A Constituição e suas Leis

17/06/2013 23:16

 

A Constituição e as Leis

 

Características da Constituição:

 

  Quando promulgada a constituição, essa revela-se uma ordem hierárquica suprema na qual os demais sistemas normativos se subordinam. Nesse sentido, a promulgação de uma nova constituição elimina a Constituição anterior e seus dispositivos.

 

Princípio da Recepção : Embora sendo a Constituição anterior sobreposta pela nova, as leis ordinárias subordinadas a ele permanecem válidas – asseguram o principio de segurança/ estabilidade jurídica - . No entanto, passarão elas por um processo de recepção da nova Constituição, em que as leis deverão estar em consonância com os  novos princípios constituintes.

 

  As leis incompatíveis com a nova Constituição não são recepcionadas e perdem a sua eficácia de modo definitivo. Definitiva será sua ineficácia, uma vez que essas não poderão ser validadas novamente diante de outra nova constituição. Destarte, infere-se que a nova Constituição cancela todas as leis anteriores, oferecendo, porém, novo suporte para aquelas que com ela estejam em harmonia.

 

Princípio da Legalidade e da Segurança Jurídica:

 

  O princípio da Segurança jurídica não está explicito na Constituição. Todavia, expressa-se o mesmo através do principio da legalidade do Estado, bem como sob direitos e garantias fundamentais.

 

  Dentre os direitos e garantias, estabelece-se no artigo 5 da Constituição, que a lei “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.  O artigo 60, por sua vez, veda qualquer deliberação a proposta de emenda constitucional, cujo objetivo seja abolir os direitos e garantias fundamentais ( cláusulas pétreas). Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica fundamenta-se na função de dar estabilidade às relações do Estado com a sociedade (seguranca objetiva), assim como entre os indivíduos (segurança subjetiva).

 

  •     A segurança jurídica encontra sua razão de ser para que a justiça se concretize, e sejam assim atingidos os fins do Direito e porque não dizer os próprios fundamentos e objetivos do Estado, pois concede aos indivíduos a garantia imprescindível ao desenvolvimento das relações entre particulares.

 

  •     O princípio da segurança jurídica e da legalidade se apresenta como sustentáculo do próprio Estado, devendo alcançar todos os indivíduos em suas relações entre particulares, bem como as relações entre os particulares e o Estado, haja vista as suas dimensões objetiva e subjetiva, como visto alhures.

 

Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais

 

No que concerne a eficácia dos dispositivos constitucionais, essa divide-se em 3 termos:

 

Eficácia plena :  São normas constitucionais de eficácia plena as que podem ser aplicadas de imediato, isto é, possui todos os elementos para sua aplicação de forma autônoma – sem necessitar de outra lei para sua realização -.

 

Eficácia contida :  Cabem as normas constitucionais de eficácia contida a aplicação imediata. Porém, seu alcance depende de outra norma para ser efetivado. Em outras palavras, a norma possui eficácia plena até que se verifique elemento que a contenha – seu alcance é restringido pela lei ordinária.

 

Eficácia limitada :  As normas de eficácia limitada dependem de complementação de outras normas para serem aplicadas – sem as quais não teria possibilidade de ser efetivada a norma constitucional - . Deve, pois, ser elaborada uma lei especifica para a aplicação da normas constitucional.

 

  As normas de eficácia limitada dividem-se, ainda, em norma de princípio institutivo, e norma programáticas. A primeira consiste orientar a criação de instituições, como a formação de novos Estados ( através de plebiscito e lei complementar). Já a norma programática refere-se a determinação de metas e serem alcançadas, ou declarações de intenções para  a realidade social.

 

Controle da Constitucionalidade das Leis

 

Controle Difuso: O controle de inconstitucionalidade é feito no processo interpartes , isto é, será válida para as partes de um processo, não podendo retirar a lei do ordenamento.

 

Controle concentrado: Controle feito no âmbito federal, de competência do Superior Tribunal de Justiça; a decisão proferida não permite recurso.

    O controle da constitucionalidade das leis consiste na análise das leis com a finalidade de excluir a aplicação das que se mostrem em desacordo com a Constituição. Assim, divide-se em 4 categorias:

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 Proposta perante o STF para  obter a declaração de inconstitucionalidade de lei – cabe ao STF definir a constitucionalidade da lei. A proposta só pode ser feita por determinadas entidades ou autoridades, como o Presidente ou Partido político; As decisões de inconstitucionalidade são irrecorríveis ( salvo embargos declaratórios) ; e tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao judiciário e órgãos do poder público.

 

Art. 103 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

 

      I -  processar e julgar, originariamente:

- A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

 

Ação de Inconstitucionalidade por Omissão

 

  A omissão refere-se a falta de regulamentação sobre determinado assunto, ou direito conferido pela Constituição. É, pois, uma declaração de ausência de lei, que propicia situação de inconstitucionalidade.

 

  Normalmente, incide sobre as normas constitucionais de eficácia limitada, que necessitam de lei complementar ou ordinária, para alcançar a efetividade. Desse modo, cabe o STF declarar a lacuna da norma constitucional, cabendo ao poder legislativo analisá-la ( editando ou não, a norma ausente).

 

 

Art. 103 - § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

 

Ação Declaratória de Constitucionalidade

 

      Poderá o Poder Público propor ao STF, para obter declaração de constitucionalidade da lei. O procedimento é idêntico a ação de inconstitucionalidade por omissão.

    Art. 102 (2) - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

 

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Constitucional

 

  A arguição consiste abranger apenas os preceitos fundamentais da Constituição, no que concerne sua inconstitucionalidade , ou inconstitucionalidade por omissão. Por outro lado, abrange também atos comissivos ou omissivos do Poder Público e também processos administrativos e judiciais. Pode ser proposta por qualquer ente legitimado , e tem competência para reger a ação o STF, e suas decisões são irrecorríveis.

 

102- § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei

 

 

Elementos Existentes na Constituição: Direitos e Garantias Fundamentais

 

    No artigo 5 da Constituição, retrata-se os direitos e garantias individuais, sendo os direitos faculdades atribuídas aos indivíduos, as quais são asseguradas pelas garantias dispostas no sistema normativo.

 

Dentre eles, pode-se classificar alguns:

 

Direito Adquirido :  O direito adquirido é a faculdade legal em que o individuo já preencheu todos os requisitos para exercer seu direito ( os direitos subjetivos).  Ex. – Transferência do bem, sem ter efetuado imediatamente o pagamento.

 

  Em que pese a lei nova, essa não poderá prejudicar o direito adquirido ( seu patrimônio jurídico). Todavia, a Ordem Pública revela-se uma exceção, no sentido de que nenhum direito adquirido poderá ir contra a Ordem. Ex. – Revogação da lei sobre armas de fogo; a lei anterior conflita com a Ordem Pública atual. 

 

Ato jurídico Perfeito : o ato jurídico perfeito é o que já foi concluído de acordo com as normas vigentes; é o ato que já perfez o seu ciclo de formação.

 

Coisa Julgada : A coisa julgada exprime a decisão judicial, que não caiba mais recurso. Ela pode ser tanto formal,  quando a decisão é imutável perante o processo no qual é proferida, quanto material , onde a coisa julgada vale não só para o processo mas também para outros processos futuros.

 

Art 5 .XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

 

Habeas Corpus : É o dispositivo que proteger a liberdade, o direito de ir e vir. Cabe sempre que alguém estiver ameaçado de sofrer violência ou coação para com sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

 

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 

  Nesse contexto, o habeas corpus pode ser tanto preventivo, quando a ameaça tem caráter iminente, ou liberativo, quando a violência ou coação já foi praticada. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, com ou sem advogado, em beneficio próprio ou alheio.

 

Habeas Data : É uma ação que promove o acesso sobre registros ou bancos de dados de entidades governantes ou de caráter público, quando é recusado esse acesso.

 

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

 

 

Mandado de Segurança : Garantia que visa proteger direito liquido e certo. Direito liquido e certo é o direito que independe de qualquer outra prova além da documentação juntada na inicial.

 

  • Mandado de segurança -  Processo para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional.

      O recurso ordinário em mandado de segurança para o Supremo Tribunal Federal pode ser ajuizado somente quando o pedido é negado por outros tribunais, em última ou única instância.

 

  • Para que seja considerado liquido e certo, o Direito deve ser expresso em Lei e ser demonstrado de plano, ou seja, as provas de sua existência devem acompanhar o pedido ao juiz, sob pena de indeferimento, já que no Mandado de Segurança não há espaço para a produção de provas.

 

 

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

 

 

Mandado de injunção : Presta-se para fazer valer direito constitucional ainda não regulamentado – dependente de regulamentação - . Qualquer pessoa poderá pedir a declaração, no plano individual.

 

Ex. – Terrorismo ; não regulamentado pelo Direito Penal ( seguindo o princípio de que só a área penal pode tipificar o crime).  porém, está implícito na Constituição que proíbe a criação de organizações de cunho militar.

 

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;