Escola Humanitária e Científica

17/06/2013 21:12

 

Período Humanitário

 

    O período humanitário ocorre na época de ascensão do pensamento iluminista ( XVIII),  o qual adota a razão como referência a conduta humana. Essa ideologia influenciou um nova perspectiva no Direito Penal, que passa a questionar o modo de aplicação das penas, bem como a sua utilidade.

    Fazem parte do período humanista, as escolas penais pré-clássicas e as escolas clássicas. Tal escola tem como finalidade a sistematização das teorias em relação ao Direito Penal, agrupando diversos autores de pensamentos semelhantes.

 

    Escola Pré – Clássica

    Inicialmente, denota-se como escola pré-clássica os autores, que muito embora sejam os precursores das posteriores teorias penais, não apresentaram uma linha de raciocínio padronizado que possam agrupá-los como uma escola. São eles:

 

Cesare Bonesana ( Marquês de Beccaria)

 

    Beccaria era um contratualista, isto é, acreditava que a formação e organização social provia de um contrato estabelecido entre os homens, de modo a defender a liberdade e preservar os direitos da sociedade.

 

    Em sua obra, ‘’Dos Delitos e Das penas’’,  o autor crítica a falta de proporcionalidade entre os crimes e as penas, assim como a tortura e as sanções cruéis. Sua obra foi importante pois foi a primeira a defender publicamente o individuo no estado prisional da época .Dentre suas propostas, defende o mesmo:

 

  • A moderação das penas
  • A clareza quanto a determinação da lei
  • O principio de legalidade da aplicação das penas
  • Defesa do cidadão frente ao Estado

 

 

John Howard

 

    A partir das questões levantadas por este autor, nasce o Penintenciarismo, que marca a busca pela humanização das prisões. Dentre suas propostas, está a classificações dos indivíduos por seus crimes, e tratamento respectivo: Processados, com regime especial ; condenados, restrição da liberdade; e devedores.

 

Estabelece ainda:

 

  • Distinção entre homens e mulheres
  • Separação de jovens delinquentes dos mais experientes.
  • Melhor higienização  e alimentação na prisão
  • Acesso a educação e a religião
  • Trabalho 

 

 

 

Jeremias Bentham

 

    Bentham é conhecido por considerar as penas como um instrumento utilitário. Para o autor, a utilidade assemelha-se a felicidade da sociedade. Assim, seria a ação útil se trouxesse felicidade para a maioria das pessoas. Para as ações de conduta criminosa, a pena era aplicada como forma de trazer utilidade, isto é, um grau de felicidade para a sociedade, evitando o cometido de novos crimes.

 

  • A aplicação da pena não poderia basear-se somente na retribuição do mal praticado, mas sim na felicidade que isso traria para a maioria da sociedade, pois evitaria o perigo de novos crimes.

 

    Jeremias Bentham é também o criador do sistema carcerário denominado Panótipo. O panótipo consistia uma levado construção, onde as celas ficariam ao redor de um torre central, formando uma arquitetura em circular. Os presos seriam todos vigiados pela torre, de forma simultânea,  sob uma luz adentrando cada cela. Essas passariam a ser individuais, impossibilitando o contato do condenado com os demais da prisão.

 

    A partir dessa estrutura, o autor esclarece os motivos para sua realização ( do Panótipo), dentre os quais:

 

  • A prevenção da formação da subcultura carcerária, uma vez que o convívio entre os presos possibilita a  assimilação de seus costumes laboriosos , e a organização de grupos delinquentes  que corroborariam novos delitos ao sair das prisões.
  • A facilidade de observação do detento, garantindo a ordem e controlando possíveis conflitos.
  • A exclusão do individuo melhora sua produção no trabalho prisional, conforme elimina distrações em seu dia-dia.

 

Num segundo momento, advém da escola pré-clássica, autores de linhas homogêneas de pensamento. São eles:

 

Giandomenico Romagnosi

 

    De vertente jusnaturalista e utilitarista, Romagnosi acredita que a pena tem como finalidade evitar o cometimento de novos delitos, e consequentemente na defesa da sociedade.

 

  • Se a pena não é eficaz, não servirá para a defesa da sociedade e de se reduziria a um inútil tormento do culpado, e por conseguinte, seria duplamente injusta.

 

Paul Johann Feuerbach

 

    Cria a teoria da coação psicológica. Essa teoria tem como base prevenir o Estado de alguma lesão jurídica, ou seja, de uma conduta que interfira nas leis de Direito ( crime).

    De modo a evitar tal conduta, é necessário – o Estado - exercer uma coação psicológica, como a ameaça de pena  , impedindo o individuo de cometer crimes, por temer as consequências.

 

  • A pena recebida pelo infrator após cometer um crime consistirá num mal maior  e pior que a frustração de não ter obedecido ao seu impulso criminoso.

 

Escola Clássica

 

São 3 os autores da Escola Clássica, sendo Francesco Carrara o sistematizador de suas características.

A escola Clássica tem, de modo geral, as seguintes características:

 

  • O crime como ente jurídico ( violação do Direito)
  • Livre arbítrio, em que a prática do crime deriva da escolha moral de cada um.
  • A pena como retribuição ao crime praticado, de modo a promover justiça.

 

 

Franceso Carrara

    Carrara compreende o crime como um ente jurídico, isto é, uma conduta que viola um direito de outro indivíduo. Entende, ainda que a violação do direito considerada crime deve ser praticado por alguém que seja capaz de ter discernimento sobre suas escolhas. Nesse sentido, o crime faz parte do livre arbítrio do homem, que pode exerce-lo mesmo sobre pressões advindas do plano biológico, físico ou social.

 

    O autor define o delito como a infração da lei do Estado, e uma vez infringindo a lei, a pena serviria para buscar justiça, retribuindo a ação danosa do criminoso  - afasta-se do utilitarismo.

 

 

Pelegrino Rossi

 

    Pelegrino defende a existência de uma ordem moral obrigatória a todos os indivíduos, que advém dos direitos e deveres sociais. Desse modo, a violação a ordem moral implica o exercício de práticas criminosas. A pena tem a função de restabelecer o equilíbrio moral no âmbito social – ela é a retribuição do mal causado.

 

  • O crime para Rossi tem um fundamento puramente moral.

 

Giovanni Carmignani

 

    Diferentemente de Pelegrino Rossi, Giovanni pensa que o direito de punir advém de uma necessidade. Assim, seguindo o pensamento utilitarista, a pena serve para manter a paz social e evitar delitos futuros.

 

 

Período Científico

 

    Esse período é marcado pela ascensão das ciências naturais e de ideias evolucionistas, como as de Darwin. O homem passa ser estudado de modo científico, analisando suas características biológicas, e também suas experiências enquanto membro de um grupo social.

 

    O crime não é mais analisado como um ente jurídico dependente do livre arbítrio, mas como um problema social, determinados por fatores psicológicos ou genéticos, e também pelas relações sociais e o meio existente, que ‘’justificariam’’ a prática do crime. A pena , por sua vez, teria um caráter essencialmente utilitário, servindo de instrumento de  defesa social perante os criminosos.

 

 

Escola Positiva

 

A escola positiva teve 3 fases, com 3 autores respectivos. Tem como principais características:

 

  • O delito como fenômeno natural e social, de ordem biológica, psicológica ou social.
  • O crime como ausência de responsabilidade social
  • Negação do livre arbítrio ( as causas para o cometimento do crime revelam-se sociais, físicas ou psíquicas)
  • Pena como defesa social

 

Cesare Lombroso

 

    Propulsor da Antropologia criminal, investigou a constituição física e psíquica do delinquente, analisando as causas que o levaram a prática do crime. Sua teoria mais polêmica foi a existência do criminoso nato. Consoante o autor, alguns homens nascem já criminosos, sendo apontados por suas características físicas. O Individuo criminoso era aquele que possuía maior resistência a dor, e por esse motivo, muitos apresentavam tatuagens pelo corpo. A resistência a golpes, a preferencia pela mão esquerda  e o olhar diferenciado individuo eram apontados como possíveis delinquentes.

 

    Outro fator salientado por ele seria a presença da loucura moral, isto é, o criminoso além de possuir as características fisiologias, deveria sofrer de um aprofunda falta de senso moral.

 

 

Enrico Ferri

 

    Criador da Sociologia Criminal, Enrico Ferri embasou o estudo do crime em origens antropológicas, sociais e físicas. Distinto do pensamento de Lombroso, ele acreditava que o criminoso não haveria uma ausência de moral, mas sim a falta de responsabilidade social, uma vez convivendo com outros indivíduos.

 

    No tocante a finalidade da pena, essa deveria punir e ressocializar o criminoso, como instrumento último da prevenção da criminalidade. Antes, o Estado deve aplicar o que chama de substitutivos penais, elaborando reformas educativas, econômicas e administrativas, destinadas a modificar as condições dos delinquentes e readaptá-lo a vida comum.

 

Enrico Ferri distingue os tipos de criminosos em:

 

  • Natos ( igual ao Lombroso).
  • Loucos ( aquele que por alienação mental e trofia moral pratica atos nocivos).
  • Habitual ( influenciado pelo meio em que vive e por suas relações pessoais).
  • Ocasional ( circunstâncias particulares do ambiente, que levam o individuo a cometer um crime – nesses casos a periculosidade é menor, e maior será sua readaptação).
  • Passional (  paixão social que leva o excesso de conduta – não apresentam-se reincidentes no crime, pois são considerados indivíduos de integridade moral, que se deixaram levar por circunstâncias extraordinárias).

 

 

Rafael Garofalo

 

    Garofalo conceitua o delito natural, o qual exprime condutas consideradas puníveis em todo lugar e tempo. O delito é uma ofensa aos sentimentos altruístas de piedade e de probidade da consciência pública. Segundo o autor, o criminosos natos são aqueles privados de sentimento altruísta de piedade, enquanto os ladrões não tem sentido de probidade.

 

    No que concerne a pena, esse afasta-se da escola postiva, pois delimita a pena como um instrumento de eliminação do delinquente, sendo relativa – exclusão da sociedade –, ou absoluta – pena de morte - .