Estabelecimento Empresarial

13/11/2013 15:40

 

Estabelecimento

 

Conceito: No direito empresarial, entende-se por estabelecimento um instrumento de realização de negócios da empresa, no qual reúne-se os bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. É, pois, um dos elementos da empresa.

Art. 1.142 – Estabelecimento é o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

 

    Nesse sentido, infere-se que o estabelecimento é um instrumento que  reúne todos os elementos voltados ao desenvolvimento da atividade empresarial, como um fundo de comércio.

 

  • Estabelecimento não é somente o ponto, mas o complexo de bens organizado.

    O estabelecimento abrange tanto bens corpóreos quanto incorpóreos. É considerado bens corpóreos, a sede da empresa, o estoque, maquinário e matéria-prima. Já os bens incorpóreos recaem sobre a marca, o nome empresarial, a patente, o direito de renovação compulsória de contrato locatício, etc.

    Doravante, infere-se que a medida em que o empresário reúne bens de variada natureza, ele estará agregando ao conjunto de bens – ao estabelecimento – um aumento de seu valor, necessitando de uma tutela jurídica específica, de modo a proteger o empresário perante circunstâncias que resultam em prejuízos no valor representado pelo estabelecimento (quando a culpa da perda não lhe for imputável).

 

Ex. – Desapropriação do imóvel  - mantendo o estabelecimento, o empresário deve ser indenizado pelo valor correspondente do fundo de comercio por ele criado; Separação – na separação do empresário individual, o estabelecimento deve ser considerado pelo valor dos bens agregado, e não de forma individual.

 

O Estabelecimento Virtual : Deve ser entendido que para seu funcionamento regular, é preciso que se estabeleça uma sede.

 

 ‘’Os estabelecimentos virtuais apresentam-se como novas ferramentas disponíveis aos consumidores, com a facilidade de evitar eventuais deslocamentos físicos, ou seja, também é um complexo composto pelos mesmos bens que integram o estabelecimento físico, todavia, agora em ambiente virtual.


Nota-se que a diferença primordial entre o estabelecimento físico e o virtual versa na desnecessidade de, para a consecução de determinado produto, não ser forçoso seu deslocamento. 
Percebe-se claramente que a mercadoria nada tem de virtual eis que, frisa-se: apenas sua compra decorreu de contrato celebrado com advento de meios eletrônicos de dados via rede mundial de computadores - internet, sendo, portanto, considerada realizada num estabelecimento “ilusório”. 13  E na mesma linha de raciocínio vejamos:

A distinção reside na acessibilidade de ambos, é dizer, se o acesso ocorre por via de transmissão eletrônica de dados, será considerado virtual, se o mesmo é realizado por meio do deslocamento dos consumidores até o imóvel em que se encontra instalada a empresa, trata-se de estabelecimento físico.

os estabelecimentos virtuais devem alicerçar suas pilastras aos preceitos gerais aplicáveis a todos os negócios jurídicos existentes, atendendo assim aos princípios da equivalência funcional dos atos produzidos por meios eletrônicos, da neutralidade tecnológica das disposições reguladoras do comércio eletrônico, da inalterabilidade do direito existente sobre obrigações e contrato, da boa-fé, da autonomia privada, entre outros. ‘’

 

Alienação do Estabelecimento: Trespasse e Sessão e Transferência de Quotas

 

    Como já mencionado, entende-se que a organização econômica dos bens necessários - para o desenvolver da atividade empresarial -  através instrumento do estabelecimento corrobora a atribuição de valor econômico ao mesmo, sendo superior à soma individual de seus componentes.

    Caracteriza-se, pois, a possibilidade de negociação do estabelecimento, no mercado empresarial.  Consoante o disposto no artigo 1.143 do CC:

 

Art. 1.143- O estabelecimento comercial pode ser um objeto unitário de direitos e negócios jurídicos constitutivos ou translativos, desde que compatíveis com a sua natureza.

    Nessa perspectiva, para que o estabelecimento seja objeto de alienação, usufruto ou arrendamento, é celebrado um contrato, averbado na junta comercial, junto ao registro da empresa, e publicado no Diário oficial. A alienação do estabelecimento de um empresário individual ou de uma sociedade, mediante contrato, é denominado trespasse.

 

Trespasse : Significa a transferência do conjunto de bens organizados, de modo que o adquirente possa prosseguir com a exploração da atividade empresarial, assumindo a posição de empresário primitivo – com o seu nome empresarial. Vale salientar, no entanto, que o trespasse não tem por objeto a transferência da marca, desvinculada do estabelecimento. Para tal processo, a alteração se dá via sessão e transferências de marcas.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Tal artigo infere que para a alienação do estabelecimento, o alienante não poderá ser concorrente em relação ao adquirente, num período de 5 anos – salvo se contratualmente as partes permitirem entre si.

 

Sessão e transferência de quotas : Caracteriza-se pela alteração do quadro societário da empresa, isto é, pela transferência de participação societária – não alterando o titular do estabelecimento.

    Com a sessão de quotas um sócio aliena sua parte da sociedade à um terceiro; enquanto que no trepasse, a própria sociedade é quem irá alienar – em parte ou em todo -  o estabelecimento.  Assim, compreende que o trespasse não implica a personalidade jurídica, mas apenas um objeto de direito.

 

Responsabilidades na transferência do Estabelecimento (alienação)

 

    Outro fator diferenciador de ambos os termos se dá através da responsabilidade. No trespasse, o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores a transferência, sendo eles conhecidos e devidamente registrados :

 

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

      

    No caso da sessão e transferência de quotas, o cessionário – o sujeito à quem se transferiu a quota societária – é responsabilizado pelas obrigações sociais anteriores a sessão,  mas não pelas obrigações  tributárias anteriores.

 

Art. 1.145 - Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

 

    O artigo supra retrata que caso o alienante venha a adquirir uma dívida, cujos os bens de seu patrimônio são insuficientes para a quitação, a alienacao só poderá ser feita com o consentimento dos credores, sendo obrigatório notificá-los.  Tal consentimento pode ser expresso ou tácito, este último legitimado pelo silêncio do credor após 30 dias da notificação.

    Não observando essas cautelas, o empresario poderá ter sua falência decretada, considerando a alienção ineficaz, reinvindicando-se o estabelecimento da posse do adquirente.

 

  • Nesse sentido, a anuência dos credores é cautela que interessa mais ao adquirente que propriamente ao alienante;
  • O alienante deve fazer um levantamento do passivo e ativo do estabelecimento. Os credores podem se opor a alienação.

 

Art. 1.148 -  Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

 

Locação Comercial : Protecão ao Ponto

 

    Ao locar o estabelecimento da empresa, o empresário (o locatário) tem o direito de renovação compulsória de seu contrato de locação. Vale salientar, que a renovação só pode ser atribuída a locação considerada comercial – e não residencial -.

Para a renovação, mister se faz seguir determinados requisitos:

  • O locatário deve ser empresário
  • O Estabelecimento deve ser empresárial
  • O locatário  deve exercer a mesma atividade no prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.

Todavia, o locador do estabelecimento pode provocar a exceção da retomada, nos seguintes casos:

  • Uma prosposta melhor de terceiro pode fazer com que o locatária perca o direito de renovação, a menos que esse cubra a prosposta por terceiro realizada.
  • Em casos de reforma do prédio locando.
  • Para uso próprio do locador. Nesse caso, o locador não pode pretender explorer no estabelecimento a mesma atividade realizada pelo locatário.

 

Proteção ao título do Estabelecimento: Concorrência desleal

 

    A identificação do estabelecimento não se confunde com o nome empresarial – sujeito de direito empresário – nem com a marca, a qual identifica o produto. O titulo do estabelecimento tem como finalidade identificar o local pelo qual se exerce a atividade negocial. Nesse sentido, é possível que uma sociedade se utilize do nome empresarial ‘’André Luiz & Ruy Barbosa – açougueiros Ltda.’’, com a marca ‘’Alvorada’’, e seu estabelecimento denominar-se ‘’  Boi Fresco’’.

    O empresário que imitar utilizar o titulo do estabelecimento que outro havia adotado anteriormente deve indenizar este último pelo desvio de clientela, caracterizando a concorrência desleal.

 

Art. 195 (LPI) -  Comete crime de concorrência desleal quem:

I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

(…)