Teoria Geral do Processo : Princípios Gerais

30/09/2013 09:47

 

Teoria Geral do Processo

Conceito

 

    De modo geral, pode-se dizer que o Direito processual é nada mais que um conjunto de normas e princípios que visam organizar e delimitar a atividade jurídica a qual envolve o processo. Assim, ainda que distintas as formas de organização do processo, sob as matérias do Direito – como processo civil ou processo penal –, a teoria geral do Processo tem em seus conceitos uma formulação generalizada, de modo que possa ser aplicada a todos os ramos do Direito.

 

  •     ‘’A teoria Geral do Processo cujos conceitos são aplicados a todos os seus ramos indistintamente, mesmo porque não é a estipulação de regras especiais, conforme a natureza do material a ser tutelado, que transformará o direito processual em várias ciências menores... 
  •     O processo Civil é o ramo do direito processual que estuda o exercício da jurisdição civil, compreendidos os direito matérias civil, comercial, administrativo e tributário, além de qualquer outro que não tenha regras processuais especificas em lei ; a teoria geral do processo desenvolve e estuda elementos comuns a todos os ramos da ciência do processo.’''

 

Conceitos Básicos do Processo Civil

 

Lide: Lide significa o conflito de interesses, resultante de uma pretensão resistida. Ex.-  Quando, por exemplo, alguém se vê no direito de determinado bem material, isto é, pretende o bem, e encontra resistência em adquiri-lo por outrem, esse fator gera a pretensão resistida.

 

    A lide torna-se de interesse do Poder Judiciário, a medida em que for inviável a possibilidade de uma solução amistosa entre as partes, havendo risco de dano efetivo entre elas.  

 

Pretensão: A pretensão é a exigência ou pedido, a qual a parte deduz perante o juiz. É um direito, pois, do individuo que se vê violado perante seus direitos de provocar o exercício da jurisdição.

 

Processo: O processo é um instrumento para as solução dos conflitos entre as partes, e pelo qual o Estado exerce a jurisdição ( poder do Estado em aplicar o Direito, através de seus agentes qualificados – juiz de Direito). Aplica-se por meio do processo o direito material ( as normas) ao caso concreto.

 

Procedimento:  É a forma como  processo se realiza. No processo, é obrigatório o procedimento de possibilitar que as partes participem durante seu desenvolvimento, bem como garantir a utilização de todos os recursos para a defesa dos interessados, e formar o convencimento do julgador.

 

 

A Lei Processual no Tempo e no Espaço

 

    A fonte maior do direito processual é a lei, e nesse sentido, essa deverá ser aplicada de acordo com o tempo e com o espaço em que estiver inserida.  Consoante o princípio da territorialidade, a Jurisdição Estatal não poderá aplicar normas processuais que não dizem respeito ao território nacional. – Normas estrangeiras são quase que inutilizáveis.

 

Art. 1o CPC- A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. 

 

    No que concerne ao tempo, a norma processual tem aplicação imediata, a partir de sua entrada em vigor. Poderá, também, ser irretroativa, sendo inaplicável aos processos que já se realizaram e finalizados.

 

  •     Atos praticados são aqueles que quando realizados, implicam imediata passagem do procedimento para um estagio subsequente, como a contestação ou interposição do recurso.

 

    Por outro lado, quando o processo se realiza de modo prolongado, esse não poderá utilizar-se da lei nova, sendo decorridos através da lei a qual se basearam no início.

 

 

Institutos Fundamentais do Processo Civil

 

    Os institutos fundamentais do processo civil  desenvolvem-se através da jurisdição, ação, defesa e processo.

 

Jurisdição:  É a atividade do Estado, exercida por intermédio do Juiz, que busca a pacificação dos conflitos em sociedade pela aplicação das leis aos casos concretos.

Ação: É o poder de dar início a um processo,  e dele participar, com o intuito de obter do Poder Judiciário uma resposta ao pleito formulado.

Defesa: É o poder de contrapor-se à pretensão formulada.

Processo: Conjunto de atos destinados a um fim, que é a obtenção de um pronunciamento judicial a respeito dos pedidos formulados.

 

 

Princípios Gerais do Processo Civil

Garantias Constitucionais

 

 

Devido Processo Legal

 

Ar.t 5/ LIV. CF - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

    O principio do devido processo legal consiste a obrigação de apresentar para cada litigio, uma forma pertinente de composição processual baseada na lei. É, pois, a garantia de que um processo ocorra com todas as etapas previstas,  e por conseguinte, o principio que irá nortear todos os demais princípios constitucionais do processo – como o contraditório e a ampla defesa, a imparcialidade, etc. Caso não haja respeito ao devido processo legal, o processo torna-se nulo.

 

  • Devido processo legal é o “processo devidamente estruturado” mediante o qual se faz presente a legitimidade da jurisdição, entendida jurisdição como poder, função e atividade.
  • Ninguem será privado de sua liberdade ou de seus bens sem que tenha se submetido a um julgamento prolatado com base no pertinente instrumento estatal previsto em lei, para a solução daquele conflito específico de interesses.

 

Imparcialidade

 

      A imparcialidade envolve um processo julgado por um juiz equidistante das partes. É, em outras palavras, um processo que decorra de um julgamento imparcial perante o olhar do juiz de Direito.

    Sob esse viés, o código de processo civil  delimita as possibilidades em que o juiz poderia agir imparcialmente perante o processo, vedando-o ao exercício de julgar em circunstâncias específicas:

 

Art. 134. CPC (dos impedimento se da suspeição). É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

 

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

 

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

 

 

 

Contraditório

 

Art.5/LV. CF - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

 

    O Princípio do contraditório corrobora a participação das partes na formação do convencimento do juiz. Entende-se, assim, que ambas as partes podem se manifestar no processo caso haja novos fatos relevantes a lide em questão.

    Destarte, a possibilidade exercer a atividade contraditória leva a própria legitimação do processo, uma vez que ao recorrer em juízo, o juiz deve sempre levar em consideração as duas partes envolvidas e suas respectivas teses defendidas, de modo que possa o juiz julgar de forma justa  baseando-se em fatos apresentados e devidamente respaldados no Direito.

 

 

Ampla Defesa

 

    A ampla defesa vem assegurada pelo mesmo dispositivo constitucional do Contraditório, e diz respeito ao direito fundamental do individuo de utilizar-se de todos os meios e recursos cabíveis , previstos em lei, para a defesa de seus interesses postos em juízo.

     A violação a ampla defesa está ligada ao conceito de cerceamento de defesa -  o qual ‘’pressupõe um obstáculo em  que o juiz, ou outra autoridade, opõe ao litigante para impedir que pratique, ou sejam praticados, atos que lhe dêem guarida aos seus interesses na lide. Pode dar motivo a que o processo seja anulado. Dá-se por coação no curso do processo ou abuso de poder.’’

 

  • Não se concebe um processo justo sem que tenham as partes acesso a todos os meio slegais, processuais e materiais, criados para a demonstração das suas razões em juízo, servindo a ampla defesa também como forma de legitimação do processo.

 

 

 

Fundamentação

 

Art.93/IX. (CF)- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

 

 

    Tal princípio exige que todas as decisões prolatadas pelo juiz– salvo as decisões e competência do Tribunal do Júri Popular – devem ser fundamentadas, de modo que as partes possam estar cientes do ‘’porquê’’ de  tal decisão.

 

 

Publicidade

 

    O princípio da publicidade insitui que os atos praticados em juizo devem ser públicos (dotados de publicidade), assegurando o controle da atividade jurisdicional pelas partes. Todavia, tal principio não é aplicado a todos os casos, podendo ser restringido  quando o interesse social ou a defesa da intimidade exigirem.

 

Art. 5/LX, CF - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

 

Art. 155.CPC- Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

 

 

Celeridade Processual

 

    Todo processo não pode decorrer infinitamente, e nesse sentido, o princípio da celeridade estatui que o processo deve ter uma duração razoável, bem com certa agilidade em sua tramitação.

    Entretanto, tal garantia tem eficácia limitada na constituição, pois é preciso que se crie outros dispositivos normativos que tornem objetivos o conceito de razoabilidade do processo, e que garantam a celeridade. Serve, portanto, o princípio como limitador de normas que venham a dificultar com a celeridade do processo.

 

Art. 5 / LXXVIII. CF-  a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

 

Duplo Grau de Jurisdidição

 

    Toda decisão judicial está sujeita a um reexame por instância superior, sempre provocada por recurso da parte interessada. O direito a revisão visa prevenir     as decisões injustas, bem como diminuir as possibilidades de erro judiciário.

 

 

 

Princípios Gerais do Processo Civil

Disposições Internas

 

 

Ação e Disponibilidade

 

    No que consiste a ação da jurisdição no Processo Civil, essa é inerte, isto é, só deverá ser exercitada quando provocada pelas partes, tornando-se disponível as mesmas. No processo penal, por exemplo, o mesmo não ocorre, pois as ação é indisponivel, sendo orbigatorio ao Ministério Público o oferecimento de denúncia – presentes os indícios e provas de um delito.

 

 

Verdade Formal

 

    No processo Civil, cabe ao juiz buscar a verdade formal da lide. Considera-se por verdade formal todo o conjunto material de provas que resultam a decisão do processo, material esse apresentado pelas partes litigantes. É, pois, a verdade formal a validade de uma conclusão a qual se chega baseando-se na comprovação e convencimentos dos fatos formalmente apresentados.

    Por outro lado, a verdade real - comum no processo penal- é aquela em que os fatos são apresentados tal como ocorrem, sob perspectiva puramente histórica ( factícia) e não como as partes defendem ser . No processo civil , em tese, é preciso tão somente que a parte interessada  demonstre um fato de Direito para convencer o juiz, não exigindo desse a busca da verdade real.

 

  •      Verdade real é a adequação entre o que é e o que é dito.
  •     Por algumas explicações pesquisadas, na prática o que ocorre é que no processo civil o juiz pode se convencer pela verdade formal, porque, em regra, o direito material versa sobre direito disponível e no processo penal o juiz busca a verdade real por se tratar de direito indisponível, ou seja, aquele direito que a lei considera essencial à sociedade e é tutelado pelo Ministério Público.

 

 

Lealdade Processual

 

    A lealdade processual refere-se a tratamento leal das partes no decorrer do processo. Essas devem tratar-se com urbanidade ( civilidade, cortesia)  e atuar com boa-fé. A violação desses princípios gera penalidades, estatuídas no Código de Processo Civil.

Concernente a urbanidade:

 

Art. 15. - É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.

 

Violação da Boa-fé:

 

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos:

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

 

 

Jurisdição

 

Conceito: Entende-se por jurisdição o direito investido ao Estado para aplicar o direito na sociedade, por meio de agentes capacitados, no caso, os juizes. Em outras palavras:

 

  • Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Jurisdição vem do latim juris e dicere, que significa “dizer direito”.

 

    Não obstante, antes de adentrar a atitividade da jurisdição, o processo civil comporta outras formas de solução de lides, ligadas ao consenso das partes, ou seja, a solução dos conflitos sem a presença de um juiz. São elas: A autotutela e autocomposição.

 

Autotutela: A autotutela é ainda um instrumento previsto no Diteito, muito embora seja um resquísicio de uma sociedade ausente para com o poder de intervenção estatal. Tal fator compreende-se pela forma de solução dos conflitos, e, que dá-se a possibilidade de ofendido agir imediatamente, ante uma situação de urgência.

 

O código civil e o código penal, respectivamente,  abragangem a autotulela nos casos de ações possessórias e legítima defesa

 

Art. 1.210 CC- O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

 

Art. 23. CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

 

 

Autocomposição: A autocomposição é uma forma de solução pacífica entre as partes, diferindo-se, nesse sentido, da autotutela. Pela autocomoposição, resolve-se o conflito mediante 3 elementos:

 

Renúncia:  Caso em que o titular abre mão do direito material violado e de sua pretensão.

 

Reconhecimento jurídico do pedido: o réu submete-se por livre vontade à pretensão material por ele resistida, pondo fim ao conflito mediante entrega do bem pertencente ao autor.

 

Transação: o autor renuncia parcialmente à sua pretensão, e o réu acaba por reconhecer a parte não renunciada entregando o bem pretendido. Forma-se, assim, um acordo de igual divisão de pesos entre as partes.

 

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

 

 

Tutela Jurisdicional

 

Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

 

    Uma vez não acionado tais dispositivos de pacificação entre partes ( autotutela ou autocomposição), a jurisdição será responsável pela solução da lide, embasando a decisão nas normas e no mérito das partes envolvidas.

  •     A autotutela jurisdicional é a composição obtida pela intervenção dos órgãos jurisdicionais, substituindo a vontade das partes na decisão do litígio, através de uma sentença de mérito que aplique o direito material previsto na norma genérica de conduta ao caso concreto.

 

    A jurisdição  caracteriza-se pelo poder e pelo dever de solucionar os litígios. Poder, pois a atividade jurisdicional demanda um cumprimento coercitivo da sociedade perante o julgamento ; e dever, pois o Estado chama para si a responsabilidade de zelar pelos interesses sociais, e desse modo, torna-se o único mecanismo de solução imperativa de conflito.

 

  • A jurisdição tem por características a aplicação do direito material, após provocação das partes, as quais não obtiveram êxito em resolver seus conflitos amigavelmente.

 

 

Princípios da Jurisdição

 

Inevitabilidade: Uma vez provocada pelas partes, o cumprimento da decisão jurisdicional não poderá ser evitado pelas mesmas, sob pena de cumprimento coercitivo.

 

Indeclinabilidade: É o preceito constitucional de que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. O Estado não pode declinar ( renunciar) perante os conflitos, quando provocado pelas partes.

 

Investidura: Somente os agentes políticos investidos pelo poder estatal de julgar  é que podem exercer a jurisdição – juízes de Direito.

 

Indelegabilidade: Não se pode delegar o exercício da jurisdição a outro não detentor do poder de julgar.

 

Inércia: A jurisdição permanece inerte perante os conflitos, até que seja provocada pelas partes, como instrumento de resolução de litígio.

 

Unicidade: O poder-dever do Estado, representado pela jurisdição, é uno e indivisível, de modo que  deverá existir uma jurisdição igual à todos.

 

 

 

Jurisdição Contenciosa e Voluntária

 

Jurisdição contenciosa: É a função de julgar inerente ao Poder Judiciário, como instrumento de solução dos litígios.

Jurisdição voluntária:  A jurisdição voluntária não é na realidade uma jurisdição, posto que não tem a finalidade de julgar. Todavia, exerce ela uma atividade de administração pública de interesses privados. 

 

      É o caso, por exemplo do casamento ou da separação judicial, as quais dependem da ‘’ participação’’ jurisdicional para a validade do negócio jurídico. – No casamento, é requisito formal ter um Oficial do cartório de registros de pessoas civis ;  e na separação, a presença do juiz.

    Nota-se que na jurisdição voluntária, as partes manifestam-se de forma solidária, não havendo o litígio ente elas ( um conflito mediante pretensão resistida), e nesse viés, inexiste a sentença de mérito.

 

  • Não existem partes litigantes, mas sim simples interessados na produção dos efeitos do negócio jurídica formal; não existe também sentença de mérito, com aplicação do direito ao caso concreto, mas mera homologação formal de acordo de vontades.

 

    Ademais, denota-se que tanto a jurisdição contenciosa pode tornar-se voluntária, como uma jurisdição voluntária tornar-se contenciosa. A primeira possibilidade se dá quando, do acordo de vontades surge uma resistência, formando o litígio.  Já a jurisdição contenciosa revela-se voluntária a medida em que se estabelece um acordo entre as partes, cabendo ao juiz apenas a homologação do acordo. Ex. – resolução do conflito por meio de autocomposição.