Atividade Empresarial : Histórico e Conceitos

13/11/2013 15:29

 

Atividade Empresarial 

    O Direito Empresarial é um conjunto de normas jurídicas que regulam as atividades comerciais, bem como o exercício da profissão do agente que pratica a atividade comercial.

    Diferentemente de outra matérias, o Direito Empresarial é um direito dinâmico, posto que transforma-se a medida em que as relações econômicas da sociedade se modificam.  Desse modo, pode-se dizer que o Direito Empresarial é intimamente ligado a economia como também ao uso dos costumes que se modificam na sociedade.

 

Teoria dos Atos de Comércio  e Teoria da Empresa: Histórico

 

    Desde a Idade Antiga,  a relação de troca de mercadorias era realizada. No entanto, entendia ser os produtos elementos de subsistência, de modo que roupas e outros utensílios eram produzidos nas próprias casas, trocando-se apenas o excedente da produção.

    Já na Idade Média, o comércio em si é difundido entre povos. Foi o chamado renascimento comercial , na Europa, que impulsionou artesãos e burgueses a venda de mercadorias nas cidades, adquirindo maior autonomia em face do poder real e do senhor feudal.

    Posteriormente, é na Idade Moderna que o comércio passou a ser normatizado, denominado Direito Comercial – desenvolvimento da letra de câmbio. No século XIX, na França, com a ambição de regular as relações sociais, Napoleão inaugura o Código Civil e o Código Comercial,  mediante a teoria dos atos de comércio.

 

Teoria dos atos de comércio:  toda atividade econômica considerada pelo direito um ato de comércio submetia-se as obrigações e a proteção do código Comercial – como a distribuição de mercadorias em geral.

    Todavia, com o decorrer das transformações sociais e econômicas, algumas atividades passaram a ter preponderância, as quais não puderam ser reconhecidas pela teoria dos atos de comércio. Doravante, surge uma nova teoria que viriam a legitimar as novas relações comerciais existentes: a Teoria da Empresa.

 

Teoria da Empresa:  a teria da empresa surgiu pelo modelo italiano de 1942, o qual passou a regular a atividade comercial da prestação de serviços  - que ganhou força com o processo de urbanização. Além dessa, disciplina também as relações comerciais obtidas pela agricultura e o  extrativismo, privilegiando não só a classe burguesa como o proletariado que exercer a atividade econômica organizada.

 

 

O Empresário

 

Art.966- Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

 

Conceito: Consoante o código Civil, empresário é aquele que exerce uma atividade econômica organizada, visando a produção ou circulação de bens ou servicos. Pelo disposto, entende ser a empresa uma atividade – produção ou circulação -, cujo  sujeito que a exerce é o empresário.

    Atividade economica significa dizer que toda empresa busca gerar lucro. O empresário que não exercer uma atividade lucrativa, não será, pois, considerado empresário.

    E por fim, a atividade economica organizada da qual se refere o artigo compreende os fatores de produção que necessistam ter uma empresa. O empresário ao explorar a atividade de produção ou circulação de bens ou sevicos, precisa seguir os fatores de produção, sendo eles: Capital, mão- de-  obra, insumos ( materiais) e tecnologia.

 

A Empresa

 

    No Direito Empresarial, empresa significa atividade negocial, visando o lucro . Tal atividade envolve uma organização vinculada as fatores de produção, como a mão-de-obra, insumos, o capital e a tecnologia.

    Ademais, vale dizer que ao consitutir empresa, deve o empresário estar ciente dos riscos que levam o investir na atividade. Nesse sentido, a empresa  é uma atividade negocial, que visa o lucro atraves da producao ou circulacao de bens e servicos, sempre atrelada ao risco.

No que concerne os sujeitos que exercerão a atividade negocial ( empresa), esses caracterizam-se por empresários ou sócios,  constituindo uma empresa individual ou coletiva – a sociedade empresarial -, respectivamente.

 

O Empresário Individual e o Sócio

 

    Como já mencionado, empresário é o profissional que exerce atividade negocial. O empresário individual, no entanto, é o sujeito que exerce a atividade, respodendo por ela sob o prisma de pessoa física.

    Difere-se, nesse viés, do sócio, que ao contratar uma sociedade, atribui a condição de pessoa jurídica. A grande diferença se dá pelo fato do empresário individual não ter personalidade jurídica, e por conseguinte, o patrimônio que lhe cabe confunde-se com o patrimônio de sua empresa. Numa sociedade, em contrapartida, os bens do sócio são distintos dos bens da sociedade empresarial.

Quem pode ser empresário:

  • Agente capaz

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

 

Na hipótese do incapaz:

 

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade

II – o capital social deve ser totalmente integralizado

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

 

  • Não sendo legalmente impedido de exercer atividade de empresário.

Ex.– Não pode exercer empresa, o falido não reabilitado, podendo retornar atividade somente quando o juiz decretar sua rebilitação; Os condenados por crimes, cuja a pena vede o acesso a atividade, tambem deverão apresentar reabilitação penal, cessando a proibição ; Os empresários devedores do INSS ; funcionários públicos.

 

EIRELI: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

 

    Antes de compreender a função da EIRELI, mister se faz o entendimento do termo limitado. Quando falamos em sociedade empresárial, esta como pessoa jurídica poderá ser limitada ou ilimitada.

    Isso significa que se os sócios optarem pela sociedade ilimitada, estão responsaveis por qualquer divida da entidade com seus patrimonies pessoais, sem a necessidade de desconsideração da pessoa juridica. Por outro lado, o sócio de uma sociedade limitada, assume a reponsabilização patrimonial, esgotando-se no patrimônio de investimento da sociedade.

    Já o empresário individual, por se tratar de pessoa fisica, não teria a possibilidade de consituir empresa limitada, respondendo, assim, com seu patrimonio pessoal – responsabilidade ilimitada-. Não obstante, com o advento da EIRELI no código civil, o empresário individual passa a ter o direito de adquirir a responsabilidade limitada no exercicio da empresa, ainda que inexistindo a personalidade jurídica.

 

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.