Bens Jurídicos

17/06/2013 20:55

 

Bens Jurídicos

 

Conceito: Os bens juridicos distinguem-se de BENS e COISAS.

 

Coisa: Tudo o que tem existência material e que é suscetível de medida de valor.

Compreende tudo o que existe, de natureza corpórea ( objetos) e incorpórea ( o ar atmosférico, o mar etc. ).  A coisa não possui personalidade.

 

  • Nem tudo que é corpóreo e material é coisa -> O corpo humano, apesar de ser um elemento corpóreo e material, não é uma coisa, a medida que é sujeito de direitos , ou seja, adquire personalidade.

       Somente quando cessa a personalidade, com a morte do individuo, o cadáver poder ser considerado coisa , cujas partes do corpo poderão ser objeto de alguma relação jurídica ( doação de órgãos).

 

Bem: Tudo o que corresponde aos nossos desejos, com utilidade econômica ou não econômica.

Bens econômicos são as coisas úteis e raras – diferentemente das coisas - que podem ser apropriadas.

 

A COISA É O  GÊNERO DO QUAL BEM É ESPÉCIE!

Para se determinar um bem, é preciso que a coisa tenha um valor econômico.

 

Bem jurídico:  São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo o que pode ser atribuído ao patrimônio. São os bens econômicos.

       No entanto, existem aqueles bens jurídicos que embora não contenham um valor patrimonial, são protegidos pela norma jurídica, como o direito ao nome, o poder sobre os filhos, etc. Os bens jurídicos, ,portanto , podem ser materiais ou imateriais .

 

Características dos bens jurídicos:

 

  • Tudo o que pode integrar ao patrimônio, sendo uteis e de valor econômicos.
  • Podendo ser de valor patrimonial ou não. O bem patrimonial deve ser suscetível de apropriação. Já o bem não patrimonial deve ser licito, possível e determinável, para ser aceito.
  • Satisfação dos interesses jurídicos.

 

Bens Jurídicos Imóveis

 

São coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição. São classificados de acordo com 4 conceitos:

 

Imóveis por natureza: Corresponde ao solo, sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo.

Imóveis por acessão artificial: É a aderência de uma coisa a outra, como as plantações e construções. Enfim, tudo o que o homem pode incorporar ao solo permanentemente.

Imóveis por acessão natural : Árvores e frutos, que são fixas ao solo ( uma árvore quando destinada ao corte é considerada móvel por antecipação).

Imóveis por determinação legal:  Trata-se de bens incorpóreos como a renúncia de um imóvel, ou a renúncia de herança. 

 

 

Bens Jurídicos Móveis

 

     São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, sem alteração de suas propriedades.  A lei trata como móveis os bens corpóreos, o gás (transportado em tubos ou botijões) e a corrente elétrica ( ainda que não possuindo  ou outra que tenha valor econômico; ou aquelas que podem ser furtadas. São bens móveis também os bens incorpóreos como o direito de obrigação, direitos autorais.

    Bens móveis por antecipação são aqueles incorporados ao solo, mas que tem a intenção de separação, convertendo-os em bens móveis.

 

Bens Fungíveis e Infungíveis

 

Bens fungíveis: São aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Ex. : Dinheiro.

Bens infungíveis: Possuem qualidades únicas ou raras, não podendo ser substituídos. Ex: Quadro de um pintor célebre.

 

         A fungibilidade dependerá da característica dos bens móveis, que podem revelarem-se como infungíveis, a medida em que se atribui uma personalização. Ex. : Um livro é um bem fungível, mas o mesmo autografado pode ser considerado um bens infungível.

 

 

Bens Reciprocamente Considerados

 

         Os bens dividem-se em principais e acessórios. Principal é a coisa que tem existência própria. Já a acessória depende da principal para existir. O solo, por exemplo, é bem principal, enquanto que a árvore ;e acessório, pois sua existência supõe a terra. Para que tal não ocorra é necessário que tenha sido convencionado o contrário, isto é, declarado( como a venda do veículo, cujos os acessórios não se quer incluir ) .