Bens Jurídicos
Bens Jurídicos
Conceito: Os bens juridicos distinguem-se de BENS e COISAS.
Coisa: Tudo o que tem existência material e que é suscetível de medida de valor.
Compreende tudo o que existe, de natureza corpórea ( objetos) e incorpórea ( o ar atmosférico, o mar etc. ). A coisa não possui personalidade.
- Nem tudo que é corpóreo e material é coisa -> O corpo humano, apesar de ser um elemento corpóreo e material, não é uma coisa, a medida que é sujeito de direitos , ou seja, adquire personalidade.
Somente quando cessa a personalidade, com a morte do individuo, o cadáver poder ser considerado coisa , cujas partes do corpo poderão ser objeto de alguma relação jurídica ( doação de órgãos).
Bem: Tudo o que corresponde aos nossos desejos, com utilidade econômica ou não econômica.
Bens econômicos são as coisas úteis e raras – diferentemente das coisas - que podem ser apropriadas.
A COISA É O GÊNERO DO QUAL BEM É ESPÉCIE!
Para se determinar um bem, é preciso que a coisa tenha um valor econômico.
Bem jurídico: São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo o que pode ser atribuído ao patrimônio. São os bens econômicos.
No entanto, existem aqueles bens jurídicos que embora não contenham um valor patrimonial, são protegidos pela norma jurídica, como o direito ao nome, o poder sobre os filhos, etc. Os bens jurídicos, ,portanto , podem ser materiais ou imateriais .
Características dos bens jurídicos:
- Tudo o que pode integrar ao patrimônio, sendo uteis e de valor econômicos.
- Podendo ser de valor patrimonial ou não. O bem patrimonial deve ser suscetível de apropriação. Já o bem não patrimonial deve ser licito, possível e determinável, para ser aceito.
- Satisfação dos interesses jurídicos.
Bens Jurídicos Imóveis
São coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição. São classificados de acordo com 4 conceitos:
Imóveis por natureza: Corresponde ao solo, sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo.
Imóveis por acessão artificial: É a aderência de uma coisa a outra, como as plantações e construções. Enfim, tudo o que o homem pode incorporar ao solo permanentemente.
Imóveis por acessão natural : Árvores e frutos, que são fixas ao solo ( uma árvore quando destinada ao corte é considerada móvel por antecipação).
Imóveis por determinação legal: Trata-se de bens incorpóreos como a renúncia de um imóvel, ou a renúncia de herança.
Bens Jurídicos Móveis
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, sem alteração de suas propriedades. A lei trata como móveis os bens corpóreos, o gás (transportado em tubos ou botijões) e a corrente elétrica ( ainda que não possuindo ou outra que tenha valor econômico; ou aquelas que podem ser furtadas. São bens móveis também os bens incorpóreos como o direito de obrigação, direitos autorais.
Bens móveis por antecipação são aqueles incorporados ao solo, mas que tem a intenção de separação, convertendo-os em bens móveis.
Bens Fungíveis e Infungíveis
Bens fungíveis: São aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Ex. : Dinheiro.
Bens infungíveis: Possuem qualidades únicas ou raras, não podendo ser substituídos. Ex: Quadro de um pintor célebre.
A fungibilidade dependerá da característica dos bens móveis, que podem revelarem-se como infungíveis, a medida em que se atribui uma personalização. Ex. : Um livro é um bem fungível, mas o mesmo autografado pode ser considerado um bens infungível.
Bens Reciprocamente Considerados
Os bens dividem-se em principais e acessórios. Principal é a coisa que tem existência própria. Já a acessória depende da principal para existir. O solo, por exemplo, é bem principal, enquanto que a árvore ;e acessório, pois sua existência supõe a terra. Para que tal não ocorra é necessário que tenha sido convencionado o contrário, isto é, declarado( como a venda do veículo, cujos os acessórios não se quer incluir ) .