Estados de Direito e Gerações de Direitos Fundamentais

17/06/2013 23:13

 

 

Estados de Direito e Gerações de Direitos Fundamentais

 

Formação do Estado : Absolutismo Monárquico

 

    O processo formação do estado decorre do momento de declínio do sistema feudal. Mediante a instabilidade social, bem como a ascensão do comércio  e expansão do território, o feudalismo deu espaço politico e territorial aos reis, instituindo o Estado Nacional.

 

    Os reis passaram a ser financiados pela burguesia, classe originária do comércio, e equiparam seus exércitos para a manutenção do novo Estado. E assim como o exército, outros instrumentos foram utilizados, dentre eles a instituição de tributos  nacionalmente unificados. Dessa forma, toda a população deveria contribuir.

 

    Nesse contexto, surge todo um mecanismo administrativo envolvendo o poder do reis que impunham sistemas normativos sobre vastas extensões territoriais de modo a assegurar a aplicação do Direito em favor do Estado.

 

    Vale ressaltar, no entanto, que o Estado nesse período referia-se ao poder único da Monarquia absolutista, a qual controlava o plano politico e econômico do país. O fortalecimento do poder econômico das monarquias absolutistas só foi possível diante da intervenção estatal ampla e profunda no funcionamento dos mercados -> Ascensão mercantilista ; balança exportadora maior que a importadora ; metalismo.

 

    Diante do amplo poder concedido a monarquia, esta passa a atuar sem a observância de limites jurídicos objetivos. Desse modo, direitos como a vida, a liberdade e a proprieddade são submetidos as vontades do monarca.

 

Decadência do Absolutismo

 

    A partir dos séculos XVII e XVIII, as reivindicações burguesas, apoiadas pelo movemento popular, lideraram movimentos revolucionários -  como a Revolução Francesa – que modificaram o sistema político até então vigente.

    Surge, então, o Liberalismo, concretizado no ideal de liberdade tanto nas relações individuais quanto nas econômicas, pela não intervenção do Estado.

 

 

Ciclos Constitucionais : Estados de Direito

 

    O arquétipo de Estado não intervencionista e de poderes limitados apresentou-se em diversas versões que, para fins didáticos, serão agrupadas em três grandes conjuntos: o Estado liberal de direito, o Estado social de direito e o Estado constitucional de direito.

 

Estado Liberal de Direito

Características gerais do Estado Liberal de Direito:

 

  • O ideal de Estado mínimo.

    ‘’A rejeição a toda manifestação de intervenção estatal conduziu ao ideal de Estado mínimo, no qual as funções a serem desempenhadas pelo Estado deveriam limitar-se à mera vigilância da ordem social e à proteção contra ameaças externa’’.

  • O império da lei, entendida esta como expressão da vontade geral, capaz de regular a atuação estatal em todos os seus âmbitos.
  • O reconhecimento da existência de uma norma hierarquicamente superior, impassível de modificação livre pelos detentores do poder politico.
  • A separação orgânica das funções estatais, com intuito de evitar a concentração de poder.
  • O controle jurisdicional da atuação estatal ( limites para o Estado).
  • O reconhecimento da existência de direitos e liberdades fundamentais.

 

Declínio do Estado Liberal de Direito: No entanto, o individualismo exacerbado permitiu a valorização de comportamentos egoístas, que se materializaram na busca do lucro extremado e inconsequente e inescrupuloso.

 

    "Pagavam os menores salários possíveis. Buscavam o máximo de força de trabalho pelo mínimo necessário para pagá-las. Como mulheres e crianças podiam cuidar das máquinas e receber menos que os homens, deram-lhes trabalho, enquanto o homem ficava em casa, frequentemente sem ocupação.

 

    Diante da situação exploratória permeada pela ideologia liberal, a ideologia do liberalismo não conseguiu sustentar a garantia da liberdade e igualdade entre os homens, pois sendo o capital o instrumento de maiior valor do liberalismo, desfruta de seu sistema somente aqueles que obtivessem os meios de produção.

 

 -> No âmbito econômico, o liberalismo não se revelou como um instrumento de justiça, já que mesmo após o triunfo das revoluções liberais dos séculos XVII e XVIII, os indivíduos ainda viviam em sociedades divididas em castas, nas quais os menos favorecidos não haviam alcançado o direito à igualdade e não tinham meios de obter propriedade.

 

    Doravante, surgem movimentos de cunho social, que clamavam por melhores condições de vida. Nessa fase, teorias como a de Karl Marx vão liderar os movimentos, corroborando o período do Estado Social de Direito.

 

Estado Social de Direito

 

    O Estado Social de Direito surge diante da necessidade de superação do individualismo exacerbado, promovido pela ideologia liberal do Mercado. O Estado passa a direcionar sua finalidade a concreção de uma sociedade mais equânime, mediante aplicação de direitos sociais, econômicos e culturais.

     Sob esse viés, o Estado aumenta sua intervenção nas relações contratuais privadas e compromete-se como a manutenção de servicos destinados as necessidades da população. Prestações de serviços publicos são garantidos, dentre eles: O direito à saúde e educaçã; Proteção a velhice e à invalidez; o Direito ao trabalho e a melhores condições do trabalhador. Desse modo, o Estado social prevê direitos que garantam o bem-estar social.

 

Contexto: Na Europa, o Direito social encontra suas raizes a partir do séculoo XX com a luta dos sindicalistas no reconhecimento dos direitos trabalhistas, bem como o advento da Primeira Guerra e a vitória dos Bolcheviques na Rússia. ( 1917)

 

Sobre o México: Promulgada em 1917, a constituição mexicana inaugural a constitucionalização dos direito sociais, como a intervenção estatal nas relações privadas do Mercado.Tal fator consistia em promover garantias aos trabalhadores, de modo a erradicar a exploração do trabalho.

    Dentre as medidas aplicadas está a jornada diária de 8 horas, a proibição do trabalho as menores de 14 anos, a adotação da licença maternidade, o salário mínimo, a demissão arbitrária ( sem causa justificada)  e a criação do seguro social – Welfare State.

    Nesse contexto, infere-se que a Carta constitucional Mexicana foi a primeira a estabelecer a desmercantilização do trabalho, em que o trabalhor era visto como uma mercadoria de compra e venda pelo Mercado capilatista.

 

-> Com isso, aumentavam as chances de redução da possibilidade de exploração do homem pelo próprio homem sob a máscara da necessidade de respeito à liberdade contratual.

 

Sobre a Alemanha:  Inaugurada no período pós-guerra, a Constituição de Weimar marca a transição constitucionalismo politico para o constitucionalismo social. O cenário de desemprego e inflação economica vivida pelo país nesse período influenciaram a decisão de se conceber um regime mais democrático e humanitário.

    A Carta alemã abrangia direitos como a criação de um sistema de seguros sociais para poder atender à conservação da saúde e da capacidade para o trabalho, à proteção, à maternidade e a previsão das conseqüências econômicas da velhice, da enfermidade e das eventualidades da vida.

 

Sobre os EUA: O contexto  do Direito social estadunidense surge como a crise de 1929, com a quebra da Bolsa de NY. O Estado não mais poderia se abster das decisões do Mercado, que haviam entrado em colapso.

    Nessa fase, o presidente Franklin Delano Roosevelt direciona a economia a um plano denominado New Deal, que consistia em conter a descontrolada produção, bem como aumentar os salários para estimular o Mercado consumidor –> Previdência Social.

 

Sobre o Brasil: No Brasil, o Estado Social concretiza-se pela Constituição de 1934 ( GV), enfatizando a maior regulamentação das relações trabalhistas.

 

‘‘Nos vinte anos que sucederam a II Guerra Mundial, as economias dos Países capitalistas europeus e os Estados Unidos experimentaram um período de progresso sem precedentes na história da humanidade, o que possibilitou a geração de benefícios estatais para seus cidadãos, através de uma política de pleno emprego, e a formação de um mercado consumidor ávido, principalmente na Europa, nos Estados Unidos e no Japão. No campo das políticas públicas, a partir de 1970 começaram a aparecer os primeiros estados de bem-estar social [37]. Nestes a maior parte dos gastos dizia respeito a despesas com saúde, educação e previdência social’’.

 

 

Declínio do Estado Social de Direito: O Estado Social veio a apresentar dificuldades de sustenção a medida em que crises econômicas foram se estabelecendo. A crise do petróleo, por exemplo, veio a impossibitar fincanceiramente os investimentos na seguridade social. Nesse sentido, denota-se que o sistema falhou a desconsidera a limitação de recursos para a implementação dos programas sociais.

 

-> No início da década seguinte, o ideal de absenteísmo estatal voltou à pauta de discussões, corroborando a implantação da doutrina neoliberal.

 

 

Estado Democrático de Direito

 

    O Estado Democrático de direito refere-se não somente ao atendimento as necessidades sociais, mas também a participação da sociedades na formação da vontade estatal.

    Diferentemente do Estado Liberal de Direito, no qual deveria-se estar submetido às leis, o Estado democrático defende além do cumprimento normativo, a submissão estatal diante da vontade popular -> Princípio da Soberania popular.

    Desse modo, cabe a finalidade do Estado democrático incentivar a transformação da sociedade, abrangindo não só o direitos sociais, mas aqueles que ultrapassam a esfera do individuo, como os direitos no plano economico e cultural.

 

Classificação das Gerações Fundamentais

 

Considerações gerais:

    Denota-se, inicialmente, que os direitos fundamentais advém de lutas históricas, que clamaram por uma sociedade mais justa e democrática. E sendo eles frutos de um processo social, conclui-se que os mesmos evoluíram e continuam evoluindo com o decorrer dos tempos.

    Bom é de lembrar que as gerações apresentam-se de forma didática, para a melhor compreensão do estudo. Nesse aspecto, salienta-se que a presença das 3 gerações não consituíram necessáriamente uma ordem cronológica.

    No Brasil, por exemplo, o Estado Novo constituído por Getúlio Vargas  concebeu diversos direitos sociais, especialmente os trabalhistas e os previdenciários. No entanto, não assegurou os direitos fundamentais de primeira geração, oprimindo a liberdade de imprensa ou até mesmo a liberdade política ( filiação partidária) -  regime de exceção democrática.

    Outro exemplo é o Estado Liberal , que nem sempre teve uma postura passiva. No campo da repressão, o Estado liberal foi bastante ativo, extrapolando, muitas vezes, a sua tão proclamada condição de espectador, colocando-se ao lado da burguesia, protegendo seus interesses na repressão aos trabalhadores.

 

Primeira Geração

 

    De modo geral, caracteriza-se a primeira geração de direitos fundamentais pela afirmação dos diteitos civis e políticos, fundamentados na liberdade.

 

    Presente no século XIX, a primeira geração tem como referencial o indivíduo, cujos direitos devem seguir o principio da dignidade humana, a integridade física e mental e o direito à liberdade e locomoção.

    Também faz parte dela os chamados direitos ‘’negativos’’, que consistem em limitar as ações do estado em sua intervencão, bem como proteger a pessoa do cerceamento de seus direitos fundamentais.

 

-> A primeira geração relaciona-se, via de regra, ao Estado Liberal de Direito

 

 

Segunda Geração

 

    A segunda geração tem como base os direitos sociais, incuindo o direito à saúde, ao trabalho e  fatores  culturais e econômicos. São esses baseados no principio de igualdade.

    Dominante no século XX, a segunda geração nasce das reflexões ideológicas e no pensamento contrário ao liberalismo desse período. São considerados,  assim, como sendo os direitos sociais, culturais, coletivos e econômicos, tendo sido inseridos nas Constituições das diversas formas de Estados Sociais.

-> Relaciona-se ao Estado Social de Direito

 

Terceira Geração

 

    Por terceira geração entende-se os direitos de solidariedade, formando a tríade com a fraternidade. Uma vez integrando o principio de fraternidade, os direitos fundamentais preocupam-se como questões que  transcendem a esfera individual – direito transindividual. São indentificados estes como o direito à paz, o direito ao meio ambiente ou o direito de comunicação.

 

-> Segundo Celso Lafer, os direitos de terceira geração são, sobretudo, direitos cujos sujeitos não são os indivíduos, mas sim, os grupos de indivíduos, grupos humanos, tais como; a família, o povo, a nação e a própria humanidade.

 

-> Relaciona-se ao Estado Democrático de Direito