Estudo da Filosofia do Direito - De Paulo Nader

17/06/2013 21:58

 

Estudo Epistemológico da Filosofia do Direito

 

Graus do Conhecimento

     O saber comporta diversos níveis que variam conforme o grau de relação que se faz entre o objeto do conhecimento e outro fatos e fenômenos, dentre eles:

 

Conhecimento Vulgar: Saber não reflexivo. No âmbito jurídico corresponde o conhecimento adquirido pela experiência.

Conhecimento científico: Apreensão mental das coisas por suas razões, através de métodos especiais de investigação.

Conhecimento filosófico: Apresenta um grau a mais em abstração e generalidade. Visando estabelecer princípios e conclusões ele toma por base de análise a universalidade dos fatos e dos fenômenos e própria vida humana.

 

Conceito de Filosofia

 

Conceito: Método pelo qual o homem se empenha em interpretar a universalidade das coisas. Indagação ou busca perene do conhecimento, mediante a investigação dos primeiros princípios ou últimas causas.

 

Filosofia especulativa:  Na filosofia especulativa, estuda-se o conceito do Direito sob diferentes vertentes, dentre elas:

 

Gnoseologia: Teoria do conhecimento, integra a filosofia especulativa, cujos estudos abrangem a possibilidade, a origem e a essência do conhecimento.

 

Reflexão: Ato em que verifica-se no intelecto a representação e interpretação de algo que existe em si próprio, como a sensações em geral, que não se encontram no mundo exterior ao sujeito.

 

Ciência do Direito: Dogmática jurídica , cujo o objeto é a definição da ordem jurídica no plano do ser, do direito posto, não do ideal ou do dever ser. Nesta perspectiva de análise o jurista projeta o conteúdo das normas jurídicas como dogmas, pois não lhe cabe embaralhar os campos do ser e do dever ser.

 

Origem do conhecimento:   racionalismo e empirismo.

 

Racionalismo: O racionalismo toma a razão como a fonte legitima do saber e considera algo verdadeiro somente se logicamente necessário e universalmente valido. Já o empirismo indica a experiência como a fonte natural do conhecimento. Foi o racionalismo o grande incentivador do Direito codificado.

 

Empirismo: Nega à razão o poder de criar o conhecimento. O espirito humano seria vazio originalmente, e somente com a experiência se veria o conhecimento. O direito aqui, deveria ser uma emanação da experiência, da lição dos fatos.

 

Apriorismo: Segundo Emmanuel Kant,  pode-se ainda sustentar a ideia do apriorismo que consiste num conhecimento formado tanto pela razão quanto pela experiência. O espirito seria dotado de elementos a priori (anterior) , que atuariam como formas de conhecimento, a medida em que se adicionasse a experiência. O fato racional deriva do empírico, isto é, os conceitos formados provém da experiência.

 

 

A Filosofia do Direito

 

         Mister se faz o Direito como uma formação não alheia às correntes do pensamento. Sua construção pressupõe sempre uma opção ideológica e uma interpretação objetiva da realidade. É que o fenômeno jurídico, por influenciar a vida humana, dever analisar também o estudo do homem  para que assim atribua projetos de cunho homogêneo na sociedade.  Quando a filosofia se projeta nos domínios da jurisprudência, passa a questionar problemas de maior relevância social , mediante reflexão dos valores que se inserem.

 

         O estudo ontológico do Direito, a pesquisa de seus elementos universais e necessários , o exame axiológico de suas formas de expressão constituem a matéria de reflexão da Filosofia Jurídica. Em outras palavras, a Filosofia jurídica consiste na pesquisa conceitual do Direito e implicações lógicas, por seus princípios e razões mais elevados, e na reflexão crítico-valorativa da instituições jurídicas

 

Elementos da Filosofia jurídica

 

Método: Revelação da verdade pela busca dos princípios ou das causas que se faz pelo exercício da reflexão.

 

Objeto: Reflexão em torno da justiça, do Direito justo. Nesse sentido, analisa-se o objeto mediante natureza epistemológica, isto é, o conceito do Direito, e axiológica, no qual se submetem as instituições jurídicas a um exame critico-valorativo.

 

  • Enquanto a filosofia jurídica pergunta o que é Direito? ( E busca soluções para os problemas vinculados a essa pergunta),   A Ciência do Direito indaga sobre o que é de Direito?.

 

Teleologia: O fim destinado a filosofia jurídica é o de a partir do pensamento dialético atingir conclusões, elaborando sentenças de conteúdo ético e ou formulas do dever ser, destinadas ao agir.

 

A visão dos Filósofos e dos Juristas- filósofos : Enquanto os filósofos partem da reflexão sobre a pessoa natural para projetar o Direito e avaliá-lo, os juristas-filósofos tendem a considerar a pessoa natural a partir do estudo da ordem jurídica e do Estado. 

 

  • A filosofia jurídica é responsável pela definição do Direito, o qual proporciona ao jurista o instrumento à problematização e ao raciocínio jurídico.

 

 

 O Método na Filosofia do Direito

 

 

Critérios Metodológicos

 

         Não será possível alcançar-se o conhecimento filosófico sem o emprego de métodos, pois também o saber empírico ( da experiência) pressupõe o seu uso, ainda que inconscientemente. O método é o procedimento adotado pelo homem na busca do conhecimento. Sobre os métodos utilizados, existem dois tipos: Métodos Discursivos e Intuitivos

 

Métodos Discursivos

 

Dedução: O sujeito parte de uma verdade essencial para tirar conclusões aplicáveis ao um determinado conceito. A dedução integra o racionalismo, levando a razão como instrumento para a aplicação da logica dedutiva. -> O silogismo também é uma forma de manifestação do método dedutivo.

    O método dedutivo parte de um suposto racional , e seguindo o critério de coerência, extrai consequências, princípios específicos. Entre o suposto racional e a consequência, deve haver um nexo de subordinação e dependência, em razão do qual os princípios deduzidos apresentam mesmo grau de virtudes e de defeitos que a máxima geral.

    Tal fator expressa que para que o conceito exposto seja provado como válido, é preciso que este tenha uma relação de igualdade logica entre seu conteúdo e o conteúdo da verdade máxima.

 

Crítica sobre o método dedutivo : A aceitação da premissa geral possui caráter dogmático, mediante construção ideológica, sem raiz científica.

Aos empiristas, aceita-se o método dedutivo apenas quando a premissa geral advir de uma indução devidamente testada pela experiência.

 

Indução: O pesquisador caminha do particular para o geral.  Partindo da observação dos fatos, ele procura para a toda série de fenômenos, um fundamento comum. Então, da observação dos casos concretos, obtém-se a conclusão de um principio geral. O empirismo relaciona-se a indução, uma vez provindo o conhecimento da experiência e da observação.

 

Crítica sobre o método indutivo: É uma ferramenta que ao examinar cada fatos separadamente e compará-los, produz generalizações dos acontecimentos, corroborando a criação de estereótipos (os quais a filosofia rejeita) .

 

         Vale ressaltar aqui que o intelecto não opera exclusivamente com um ou outro método. Na dedução, por exemplo, a regra geral, que é considerada máxima absoluta, pode originar-se e ter sua credibilidade fundada na indução.

 

         Com a indução ocorre de forma semelhante, pois o conhecimento não é alcançado apenas com o ato de se ascender à regra geral, partindo-se de princípios particulares. A ação intelectual que leva à generalização é composta de raciocínio, concepções, que possuem natureza dedutiva.

 

 

Métodos Intuitivos

 

Intuição: No método intuitivo não se apresenta o processo racional, pois o conhecimento se faz presente de um modo espontâneo, direto e acrítico. O método intuitivo apresenta duas formas:

 

Sensível : Caracteriza o conhecimento que provém da realidade material e exterior, a qual alcança os sentidos humanos.

 

Espiritual: O conhecimento é captado diretamente pelo espirito, seja por via da razão, emoção ou pela própria vontade. A intuição é capaz de levar à cognição das coisas e das ideias.

 

Observação: A rigor, a intuição não constitui um método, pois o sujeito não percorre um iter, de vez que o saber aflora espontaneamente ao espírito.

 

 

O método Aplicado ao Direito

 

         O Direito surgiu da evidencia revelada pela natureza humana, que ao formar uma sociedade advém da necessidade de estabelecer a ordem coletiva. Desse modo, pode-se dizer que os valores básicos que iriam formar o Direito foram atingidos indutivamente (através da observação e da experiência). Doravante, as regras de controle social sofrem o processo metodológico dedutivo.

 

         No que concerne a filosofia do Direito, esta teve como alicerce a observação da realidade, revelando o Direito como fato social e à noção de que este pressupõe relação social, padrão de conduta, valor justiça e comando estatal.

 

O método aplicado a Filosofia jurídica

 

Dedução: Na filosofia jurídica, o primado do método dedutivo realiza-se pela doutrina jusnaturalista. Tal fator implicaria a ideia de que a lei humana deveria seguir princípios superiores, pela vontade de Deus. Assim, a criação das leis e princípios não seria um produto arbitrário do legislador ou de uma simples convenção social, mas sim descoberta como um fator impresso pela ordem cósmica. 

 

Indução: A aplicação do método indutivo implica a admissão do empirismo, a valorização dos fatos e da observação . Para esse método inclui-se o juspositivismo, o qual recusa a presença de ideias metafisicas nos domínios da Ciência do Direito. 

 

Intuição: Desempenha o papel na filosofia jurídica no sentido de captar a ideia de justiça e de outros valores existentes no âmbito do Direito.

 

 

 Filosofia do Direito e Conexões com Ciências Afins

 

         É de cunho importante retratar que não só a filosofia, mas outras ciências apresentam vínculos de reciprocidade, e quanto mais esse vinculo se estabelece, mais se pode conhecer e aprofundar , para a observação dos juristas, o conceito e a pratica do ordenamento jurídico .

 

Conexões primárias com a filosofia do Direito

 

Filosofia: Ao questionar determinado instituto jurídico, o jurisfilósofo submete o objeto em pesquisa à critica, fazendo-a por intermédio de crescentes indagações, verificando se o instrumento legal se harmoniza com a ordem natural das coisas.

 

Ciência do Direito:  Enquanto a filosofia jurídica busca avaliar o direito à luz dos princípios valorativos, a ciência do Direito tem o papel de descrever seus valores, bem como sistematizar a ordem jurídica.

 

Moral:  Sendo o Direito um produto social ,este realiza valores como a justiça, a qual se relaciona diretamente com a Moral. Ao produzir ou aplicar o Direito, o legislador busca a produção de juízos correspondentes as necessidades fundamentais do ser humano ( Direito Natural).

 

         A Filosofia do Direito, ao avaliar o Direito Positivo, o faz considerando a Moral como um de seus pontos de referência, tanto a moral natural ( noção de bem derivado da natureza das coisas) quanto da moral positiva ( consagrada por determinada sociedade).

 

Lógica: A lógica constitui a área do saber que investiga os exatos processos que envolvem o pensar, mediante raciocínio.

 

Sociologia do Direito:  A filosofia e a sociologia do Direito relacionam-se de modos distintos, pois enquanto a segunda busca a analise do ser e dos fatos que permeiam a sociedade, a filosofia do Direito se ocupa com o dever ser jurídico tomando por referência a natureza humana e os valores morais.

 

         De modo a integrar ambas, o Direito legitimo é aquele que atenta para as exigências da natureza humana ( filosofia) e contempla ao mesmo tempo o pensamento social ( sociologia) refletido nos costumes e manifestações do corpo social.

 

 

Dimensão Axiológica do Direito

 

A Noção de Valor

 

Juízo de Realidade: Procura-se conhecer o objeto sob seus aspectos e características ( fato).

Juízo de valor: Conhecido o objeto em sua realidade, o individuo projeta um valor, que são as propriedades ou qualidades oferecidas por aquele quanto as suas próprias necessidades.

 

    Segundo Ortega, o sujeito confere dignidade ao objeto, atribuindo-lhe valor conforme o prazer ou agrado que lhe traz. O objeto é valioso na medida em que desejamos.

 

Miguel Reale atribui classificações dos valores, dentre eles:

 

Bipolaridade – Cada valor positivo corresponde um negativo

Incomensurabilidade – Não quantificação dos valores, de modo que não podem os valores serem qualificados em números.

Implicação – Os valores se realizem historicamente em um processo que influi na realização de outros valores.

Referibilidade – Seleção de valores

Preferibilidade -  A escolha entre os valores implica a identificação do sujeito com o objeto valorativo em determinado momento.

 

 

Direito e Valor

 

         Denota-se que o Direito é teleológico, isto é, um sistema que se ordena para realizar um determinado fim. E o fim é sempre representado, ou influenciado por um valor.

 

  •     Uma vez eleito o valor fundamental, estrutural, que se erige em fim do Direito, devem ser criadas as estruturas normativas que viabilizarão o desiderato.    

 

         A justificação do Direito se faz pela qualidade dos valores que o implicam. A axiologia ,então, atua no Direito como fonte legitimadora, e a sua impropriedade pode gerar efeitos a melhor adaptação social, bem como a perda de sua vigência.