Lei de Propriedade Industrial

13/11/2013 15:47

 

Lei de Propriedade Industrial

 

  • É um o conjunto de normas jurídicas elaboradas para disciplinar e proteger as obras e criações do intelecto humano destinadas a serem produzidas em escala industrial.

 

    A lei de propriedade industrial tem como finalidade proteger o individuo no tocante a sua criatividade. De modo geral, tende-se a diferenciar a propriedade intelectual da industrial por meio do quesito inovação e característica industrial de produção:

 

  • Enquanto as obras protegidas pelo direito de autor têm como único requisito a originalidade, as criações no campo da propriedade industrial, tais como as invenções, modelos de utilidade e desenhos industriais, dependem do requisito de novidade, objetivamente considerado...  A propriedade industrial, compreende todas as obras passíveis de reprodução em escala industrial, visto que, concebidas para serem produzidas em quantidade, com o claro objetivo de revenda por atacado ou a varejo, são, portanto, objeto de direitos em relações jurídico-empresariais.

 

Diferentemente da propriedade intelectual tutelada pelo direito Civil, o direito empresarial visa assegurar as produções criadas, dividas nas seguintes modalidades:

 

  • Invenções
  • Modelos de utilidade
  • Desenhos
  • Marcas
  • Indicação de procedência e geográfica

 

Convenção de Paris:

Art 1. n2- A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.

 

Conceitos Gerais:

Invencão: Ato original do gênio humano, decorrente do fator novidade. Para que a invenção seja caracterizada e assegurada juridicamente como tal, é necessário que essa seja desconhecida pelos experts da técnica, ciencia ou indústria.  

 

Modelo de utilidade :  É uma espécie de aperfeiçoamento da invenção, com uso prático. A lei define modelo de utilidade como “objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação’’.

 

Desenho:  É o design ; Serve para conferir um ornament harmonioso, de modo a distinguir o produto de outros do mesmo gênero.

Marca: Sinal distintivo, suscetível de percepção visual, que identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços.

 

OBS: Não se confunde a marca, que indentifica produtos e servicos, com o nome empresarial, que identifica o empresário, nem o título do estabelecimento, o qual refere-se ao local de exercício da atividade econômica.

 

Indicação de procedência e geográfica:  É a denominação do produto pelo lugar onde foi produzido. Ex. – Champagne; É na verdade um vinho espumante provido da cidade de Champagne, na França.

 

A patente e o Registro

 

    A proteção de tais modalidade se dá mediante a concessão da patente e o registro.  A primeira faz referência as invenções e o modelo de utilidade; enquanto as demais devem ser vinculadas ao registro. De modo a depositar a patente, bem como o exame dos pedidos de registro, mister se faz a presença do INPI.

 

INPI: Instituto Nacional de Propriedade Industrial. É o órgão gestor da questão de propriedade industrial, cuja finalidade é de aplicação dos nomes; o processamento e o exame dos pedidos referentes a concessão das patentes e dos registro.

 

  • Concede, portanto, o INPI os direitos industriais de exploração econômica exclusiva das respectivas modalidades industriais.

 

Patentes:  É o documento pelo qual se prova a titularidade da PI, sendo de invenção ou modelo de utilidade.

 

Requisitos de patenteabilidade

 

Invenções e modelo de utilidade: Para a patenteabilidade de ambas as modalidades, segue-se determinados requisitos. Dentre eles:

 

  • Novidade:   A novidade implica que a criação seja desconhecida pela comunidade científica, técnica ou industrial ( os experts da área).

Art. 11 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

 

  • Atividade Inventiva: é preciso que a criação não seja uma decorrência óbvia da técnica, isto é, que não seja  descoberta de forma clara a partir de uma técnica.

Art. 13 - A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

Art. 14 - O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

 

  • Aplicação Industrial: Somente pode ser considerado patenteável a invenção ou o modelo de utilidade que sejam suscetíveis de aproveitamento industrial. Não se pode, pois, patentear uma criação, cujos elementos não se consigam produzir em escala comercial.

Art. 15 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

 

  • Desimpedimento: A lei proíbe patentes cujas criações sejam uma afronta à moral e os bons costumes ; à segurança ;  à ordem e a saúde públicas ; substancias proveniente do núcleo atômico ; e seres vivos em condições naturais.

Art. 18 - Não são patenteáveis:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

 

Duração da patente:   A patente tem o prazo de duração de 20 anos para as invenções, e 15 anos para o modelo de utilidade., contados do depósito do pedido da patente, no INPI. Vale lembrar, ainda, que o prazo de duração do direito industrial não pode ser inferior a 10 anos, para as invenções, ou 7 anos para os modelos.

 

Art. 40 - A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

 

Extinção da patente:  A patente pode ser extinta pelo término do prazo, assim como pela caducidade, quando o titular da patente não exerce seu direito industrial no mercado, ou não explora por completo no mercado a criação patenteada, num período de 3 anos – concedendo licença compulsória ( vide art. 68).

 

No entanto, há outras formas de extinção da patente, estatuídas no artigo 78, o qual infere:

Art. 78. A patente extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III - pela caducidade;

IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87;

V - pela inobservância do disposto no art. 217.

 Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.

 

Registros

 

Desenho Industrial: Para registrar o desenho no INPI, é preciso que esse siga os requisitos de:

  • Novidade:  Como no caso das patentes, a novidade implica a não compreensão do estado da técnica. No entanto, o direito industrial protege o desenho, uma vez desempenhando um resultado visual inédito, desconhecido, pois, pelos técnicos.
  • Originalidade: A originalidade não é uma questão técnica, mas estética. Nesse sentido, o desenho deverá ser uma configuração própria, não encontrada em outros objetos.
  • Desimpedimento:  o desimpedimento é caracterizado pelo artigo. 100:

Art. 100 - Não é registrável como desenho industrial:

I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

 II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

 

Marcas: Para o registro de marcas, segue-se a necessidade da novidade, do desimpedimento e da não-colidência de marca notória, sob características específicas.

 

    A novidade da marca não exige necessariamente uma novidade absoluta, posto que não provém de técnica do titular. O que deve ser nova, então, é a utilização do signo que identificará o produto comercializado. Já o impedimento refere-se ao artigo 124, sendo aqui exposto somente os mais relevantes:

 

Art. 124 -  Não são registráveis como marca:

III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.

IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva.

 

    Por outro lado, coincide como uma espécie de impedimento, as marcas que possam ser semelhantes, confundindo o consumidor. Se não houver a possibilidade de confusão – considerando o fornecedor do produto o mesmo de outro de marca semelhante – não decorrerá do registro nenhum direito de exclusividade.

 

    Não obstante, a regra traz uma exceção as marcas de alto renome. Tal categoria permite a proteção industrial, ainda que não registradas no INPI, bem como o direito de opor  - quando registrada – o uso de marcas semelhantes ou idênticas em qualquer ramo de atividade econômica.

 

Art. 125 - À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

 

Duração do registro:  O registro dura 10 anos, a partir de sua concessão, sendo prorrogável por períodos iguais, sempre que pleiteado pelo interessado no ultimo ano de vigência do registro.

 

Art. 108 - O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

 

 

Extinção do registro:

 

Art. 119 - O registro extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120;

IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

 

    O registro de marca, ainda, caduca, se a exploração econômica não tiver inicio no Brasil em 5 anos, ;  na interrupção da exploração do produto e sua respectiva marca, também no período de 5 anos ; e caso venha alterar de forma substancial a marca.

 

 

Relação de Patente e Registro no Exterior

 

    A convenção de Paris, assinada pelo Brasil, permite que qualquer cidadão que for adepto a concessão possa manter relações com nosso país, de modo a reivindicar prioridade de patente ou registro no Brasil – feita anteriormente em seu respectivo país. Tal reivindicação deverá ser feita num período de 6 meses, para o marca ou desenho industriais, ou em 12 meses, para invenção e modelo de utilidade, contados a apresentação de seu primeiro pedido.