Pessoa Fisica
Pessoa Física
Pessoa natural: Ente a que se atribui a personalidade.
Personalidade jurídica : Ser sujeito de direitos e deveres, por natureza.
Quando se adquire a personalidade jurídica?
Nascendo com vida, a pessoa adquire personalidade, ainda que vivendo por alguns instantes. No caso do natimorto – a criança nasce morta – não chega ela a adquirir direitos e deveres. Já o nascituro – aquele que nasce e depois falece – tem seus direitos protegidos. Para verificar se a criança nasce com vida, é utilizada a docimásia, como perícia médico- legal. O aborto não é considerado nascimento com vida, pois o ciclo mínimo não se completou, sendo um crime, consoante a lei.
Capacidade jurídica: Toda pessoa , ao nascer com vida, é sujeito de direitos e deveres. Contudo, há restrições quanto a capacidade de fato em exercer tais direitos e obrigações, as quais são retratadas na lei. Ex: Idade, saúde e outros fatores revelam a incapacidade do individuo. Há, portanto aqueles que são considerados por lei, absolutamente ou relativamente incapazes.
Incapacidade
A incapacidade é a restrição legal ao exercício de atos da vida civil. A pessoa pode ser privada total ou parcialmente, de modo a proteger o incapaz de uma deficiência juridicamente apreciável.Tanto a incapacidade absoluta como a relativa são supridas pela representação e pela assistência, respectivamente. O incapaz absoluto, no entanto, não participa do ato jurídico, sendo praticado somente pelo representante. Enquanto que na assistência, ele é quem pratica o ato, com o acompanhamento de quem o tutela.
- O ato jurídico é nulo, quando praticado pelo absolutamente incapaz.
- Na incapacidade relativa, o ordenamento jurídico não despreza a vontade, que passa a ser causa do negócio, e os atos poderão ser válidos ou anuláveis, mas não nulos.
Incapacidade Absoluta
São absolutamente incapazes:
O MENOR IMPÚBERE: 16 anos incompletos. Falta-lhe maturidade para julgar em seu próprio interesse, pois a pessoa deve ter consciência dos atos jurídicos e seus efeitos. São representados pelos pais, tutores ou curadores
O AMENTAL : Falta tirocínio para decidir o que lhe convém ou não.
O SURDO-MUDO: Quando não puderem exprimir sua vontade.
O AUSENTE: Declarado por ato do juiz.
Sobre o amental: Quanto a debilidade mental do individuo, vale ressaltar que essa estabelece uma gradação, de modo que a deficiência mental pode revelar-se também relativa, uma vez sendo reduzida e não total. Nesse caso, a segunda referência é válida, cujos atos devem ser tutelados por um representante legal.
A lei não admite os chamados intervalos lúcidos. O louco, por exemplo, declarado incapaz, terá nulo os seus atos praticados.
Sobre o surdo-mudo: Esse caso também exprime uma dualidade. Há situações em que o surdo-mudo, adquirindo educação e adaptação a sociedade, poderá expressar sua vontade, sendo considerado apenas relativamente incapaz. Por outro lado, quando esse não puder exprimir suas vontades, serão considerado absolutamente incapazes.
Ainda nesse contexto, a pessoa que por causa transitória não puder exprimir sua vontade também é absolutamente incapaz. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que se encontra embriagada no momento do ato, não se encontrando em condições de expressar sua vontade. O ato jurídico, então, torna-se nulo.
Incapacidade Relativa
São relativamente incapazes:
O MENOR PÚBERE: Entre 16 e 18 anos incompletos. São assistidos pelos mesmos
ÉBRIOS HABITUAIS: são aqueles que por fraqueza mental, tem o discernimento reduzido.
OS EXCEPCIONAIS: Sem desenvolvimento mental completo
OS PRÓDIGOS: Dissipador de bens.
OS SILVÍCOLAS : Tutelados por órgãos como a Funai.
Sobre o ébrios habituais: Nessa categoria inclui-se também os viciados e os deficientes mentais de discernimento reduzido.
Sobre os pródigos: É o individuo que disse o seu patrimônio desvairadamente. Ele ficará privado de praticar atos que exorbitam a mera administração, implicando comprometimento de seu patrimônio. Não pode, assim, emprestar, transigir, dar quitação, alienar ,hipotecar, demandar, entre outros.
Sobre os silvícolas: São os indígenas, habitantes das selvas, não integrados à civilização. Considera-se nulos os negócios celebrados entre um índio e um estranho à sua comunidade indígena, sem a assistência da FUNAI. Entretanto, proclama que se considerará válido tal ato, se o silvícola revelar consciência e conhecimento do ato praticado, e o mesmo não o prejudicar.
Cessação da Incapacidade
A incapacidade cessa pelo término de sua causa ( menoridade, por exemplo), ou pela emancipação. A emancipação possui 3 espécies, mas todas são irrevogáveis.
Tipos de emancipação:
- Voluntária: Concedida pelos pais, se o menor for púbere.
- Judicial: Concedida por sentença, quando ouvido o tutor em favor do tutelado.
- Legal: Por fatos concedidos pela lei, como o casamento, o emprego, a colação de grau em nível superior, ou o estabelecimento de economia própria, civil ou comercial, por parte do menor.
Personalidade Natural
Conceito: É o ser humano o considerado como sujeito de direitos e deveres. A pessoa é dotada de personalidade, desde seu nascimento com vida. Nascendo com vida, portanto, a pessoa adquire personalidade, ainda que vivendo por alguns instantes.
No caso do natimorto – a criança nasce morta – não chega ela a adquirir direitos e deveres. Já o nascituro – aquele que nasce e depois falece – tem seus direitos protegidos. Para verificar se a criança nasce com vida, é utilizada a docimásia, como perícia médico- legal. O aborto não é considerado nascimento com vida, pois o ciclo mínimo não se completou, sendo um crime, consoante a lei.
Término da Personalidade Natural
A personalidade cessa com a morte real ou presumida:
Morte real : A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro de corpo. Na falta desse da certidão de óbito, prova-se a morte por meio indireto. No entanto, denota-se que a prova indireta não se confunde com ausência, pois esta pode presumir o desaparecimento, sem que ocorra presunção de morte.
Há também o caso de morte simultânea, denominado comoriência.
* Comoriência: Ato pelo qual duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sendo considerados simultaneamente mortos.
A comoriência é importante no sentido de destinar a sucessão de bens aos respectivos herdeiros. Há 3 hipóteses de herdeiros :
Ascendência: é a linha das gerações anteriores (incluindo ,paralelamente, o cônjugue). - pais, os avós, os bisavós, etc.
Descendência: indica a posteridade. - filhos, os netos, os bisnetos, etc.
Colateirais : pertencem ao mesmo tronco familiar, mas não descendem um do outro. - irmãos, tios, sobrinhos e primos até 4 grau.
Morte presumida: A morte presumida pode ser com ou sem declaração de ausência. Presume-se morto, quanto aos ausentes, quando se autoriza a abertura da sucessão definitiva. A morte presumida sem a declaração de ausência implica quando for muito provável a morte de que estava em perigo de vida, ou no caso de ausência, se alguém desaparecer em campanha ou feito prisioneiro e não for encontrado num período de 2 anos do término da guerra.
Individualização da Pessoa Natural: O Nome
Prenome : Primeiro nome
Sobrenome: Segundo nome
Alteração do Nome
A alteração do nome poderá ocorrer nos casos de:
- Erro gráfico
- Nomes que possam expor ao ridículo
- O uso comum de um nome que não o registrado na certidão
- Tradução do nome estrangeiro
- Adoção
- Homonímia
Direitos de Personalidade
Os direitos de personalidade são inerentes a pessoa humana. Eles defendem a integridade física, intelectual e moral. São, ainda, intransmissíveis e irrenunciáveis. No código, tais direitos regem:
- O direito a disposição do corpo
- A não submissão ao tratamento médico de risco
- Direito ao nome
- Proteção da imagem e da intimidade.
Sobre a disposição do próprio corpo: A lei permite dispor os tecidos e órgãos, bem como outras partes do corpo vivo, para fins de transplantes, desde que não represente risco para o doador, de sua integridade física e mental, e não cause uma mutilação inaceitável. O código também autoriza as cirurgias de transgenitalização, e a consequente mudança do prenome e do sexo em registro civil.
Ausência
Trata-se de um desaparecimento sem notícias, por determinado período de tempo, o qual provoca a ação em juízo para zelar os interesses do desaparecimento. Na ausência de um representante para administrar de seus bens, caberá ao Estado nomear um curador.
A situação do ausente passa por 3 fases: A curadoria, a sucessão provisória, e a sucessão definitiva.
Curadoria: Nomeação de um curador que irá cuidar do patrimônio. A curadoria fica restringida aos bens, não produzindo efeitos de ordem pessoal.
Sucessão provisória: Passado um ano da curadoria, os bens são entregues ao representante existente, porém, em caráter provisório. Com a sucessão provisória estabelece-se uma garantia para o caso de aparecimento do ausente, tendo o herdeiro a responsabilidade provisória de administração dos bens.
Cessa a sucessão provisória com houver certeza de sua morte, ou quando passar 10 anos da abertura de sua sentença, ou ainda, quando o ausente contar 80 anos e houverem decorridos 5 anos das ultimas noticias suas.
Sucessão definitiva: Passados 10 anos da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva. O sucessores deixam de ser provisórios, adquirindo o domínio dos bens. Ao ausente que regressão nesses 10 anos, poderá adquirir somente os bens existentes, no estado em que se acharem. Já se regressar após o período estipulado, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva dos bens, esses passarão para o domínio público.
Cessação da Declaração de Ausência
Como já relatado antes, a ausência poderá ser cessada com o retorno da pessoa. Mas também consiste a sua ‘‘extinção’’ a certeza da morte do desaparecido, ou a declaração de morte presumida. Nesse último caso, a pessoa que retorna pode inquirir a declaração provando ter dado notícias de seu paradeiro, insurgindo-se quanto a data da morte provável estabelecida.