Pessoa Jurídica

17/06/2013 20:47

Pessoa Jurídica

 

Conceito: Pessoa jurídica é uma entidade a que a lei empresta personalidade. É, pois, todo o tipo de organização, estruturada em torno da lei, com fins lucrativos ou não lucrativos.

 

Características gerais:

 

  •     As pessoas jurídicas podem ser de Direito Público ( interno ou externo), ou de Direito Privado. Algumas sociedades podem, no entanto, ter natureza híbrida, isto é, ser de Direito privado e Público ao mesmo tempo. É o caso da Petrobrás, onde o Estado , ainda sendo privado, apresenta-se ser o principal proprietário.
  •     A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física, isto é, o individuo que a compõe. Assim, tudo o que diz respeito ao individuo, não concerne a pessoa jurídica, e vice-versa . O que deve a pessoa jurídica, não devem os indivíduos que a compõem, e o que devem os indivíduos, a pessoa jurídica não deve.
  •     Embora sejam de obrigações distintas, a pessoa jurídica e a pessoa física possuem os mesmo direitos. No entanto, salvo será o caso de titularidade ao direito de família ou parentesco, que não se destinam a pessoa jurídica. Não podem ser sujeito ativo ou passivo de nenhuma relação jurídica, que por sua natureza, exija a condição de pessoa natural.
  •     O Estado poderá interferir no exercício de certos direitos da pessoa jurídica. Tal fator consiste na ideia de que uma empresa, por exemplo, ao usar de seus direitos como uma ferramenta para o domínio comercial, estará ferindo a premissa de existência da pessoa jurídica – uma proposta de criação de pessoa jurídica que tenha por fim valores que não se identifiquem com a busca de dignidade da pessoa humana, ou mesmo que atentem contra o solidarismo constitucional , estará indo contra a existência da pessoa jurídica -.

 

Função Social Das Pessoas Jurídicas

 

    A função social da pessoa jurídica fundamenta-se na ideia de função social da propriedade. Atuam as sociedades, como elemento que propicia o lazer, educação, saúde, cultura, e outros fatores de espécie coletiva.

 

Desconsideração da Pessoal Jurídica

 

  • ‘’ DIREGARD THEORY ’’ - Ficção da pessoa jurídica( Para enganar credores ou encobrir algum ato ilícito) ; abuso de direito, excesso de poder; violação do contrato social; falência por má administração.

 

    Nesses casos, o juiz considera os seus componentes como pessoas físicas, desconsiderando a regras da personalidade jurídica, para a punição da fraude. 

 

 

Extinção da Pessoa jurídica

 

Termina a existência da pessoa jurídica pelas seguintes causas:

 

ESTATUTÁRIA – Ocorre segundo  o próprio Estatuto. Nesse contexto,  o registro declarará as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino de seu patrimônio.

CONVENCIONAL – Por acordo dos sócios, sendo possível pela maioria dos votos ( desde que a minoria tenha seus direitos resguardados) .

LEGAL – Originária da lei 

ADMINISTRATIVA – extinta por cassação, por ato de autoridade competente da licença de funcionamento da sociedade. Nesse caso, o mandado de segurança pode ser utilizado, a medida em que houver abuso de poder por parte da autoridade.

JUDICIAL – Pelo poder Judiciário, podendo ser extinção pela minoria dos sócios, ou um deles.

 

 

 

Pessoas Jurídicas de Direito Público e Privado

 

Características das Pessoas Jurídicas de Direito Público:

 

  • Sujeito de direitos e deveres, criado pelo Estado, com o objetivo de satisfazer os interesses públicos, submetido as leis do Estado.

 

Direito Público interno:  União; o Estado; DF e Territórios; os municípios e demais entidades de caráter público criadas por lei.

Direito Público externo: Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional público.

 

Características das Pessoas Jurídicas de Direito e Privado:

 

  • Associações; Sociedades; Fundações; Organizações religiosas; Partidos Políticos.
  • A existência da pessoa jurídica privada começa com a inscrição do ato constitutivo seguido pelo registro público, quando necessário, de autorização do Poder Executivo.

 

Ato constitutivo: É unilateral, sendo inter vivos ou causa mortis, para fundações. E bilateral ou plurilateral, inter vivos, para sociedades e associações. Define, entre outros, os poderes dos atos administrativos da pessoa jurídica.

Registro público : permite a pessoa estar formalmente na área jurídica.

  • Compreende o estatuto para as associações, o contrato social para as sociedades, e a escritura pública ou testamento para as fundações.

 

 

 

Espécies de Pessoas Jurídicas no Âmbito Privado

 

Partidos Políticos: Destina-se a defender , no interesse do regime democrático, os direitos fundamentais dos cidadãos, definidos na Constituição Federal.

 

Associações: União de pessoas que se organizam para fins NÃO econômicos. Assim, tem por característica:

  • Fim desinteressado
  • Não patrimonial
  • Não lucrativo

 

       Na associação, não há direitos e obrigações recíprocos entre os membros dessa, pois não é sociedade- formada por sócios, que compartilham dos resultados obtidos -  e não objetiva lucro.  Todos os associados usufruem de iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com determinadas vantagens.

 

       No entanto, é de se notar que tais entidades necessitam de algum patrimônio para sua mantença, isto é, de algum fator que gere lucratividade, para manter a estrutura de associação. Os fatores podem ser, por exemplo, o aluguel de salão ou festas beneficentes. As verbas, nesse caso, são destinadas NÃO aos membros da associação, mas as necessidades gerais dessa, como o pagamento de empregados e outras despesas.

 

Sobre o associado: Sua nomeação é intransmissível, salvo se o estatuto dispuser o contrário; e a exclusão desse só é admissível havendo justa causa.

 

A assembleia geral: Órgão maior para as decisões da associação. Caso ocorra comportamento moral indevido ou algo semelhante, a assembleia tomará posição, perante as penalidades que constam no estatuto.

       Compete também à assembleia qualquer tipo de alteração no exercer da função pelo associado, podendo destituir o administrador e alterar o estatuto, assim como os critérios para a eleição dos administradores.

 

Dissolução da associação: Uma vez dissolvida, o patrimônio liquido será destinado a outra entidade de fins não econômicos, designado no estatuto, e caso não houver, passará à instituição municipal, estadual ou federal.

* É diferente de uma sociedade de fins lucrativos, em que o patrimônio é repartido entre os sócios ou os herdeiros.

 

Fundações: Conjunto de bens, destinados a uma finalidade. Ela poderá apenas constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

‘A fundação é uma universalidade de bens que assume a forma de pessoa jurídica, com interesse público ou privado’’.

 

Tem como características:

  • Os fins NÃO podem ser modificados pelos administradores ( o instituidor especifica o fim a que se destina)
  • Deve ser ultimada por escritura pública ou testamento

Alteração do estatuto da fundação: Para se alterar o estatuto é preciso obter o voto da maioria ( 2 terços), não contrarie o fim da fundação e seja aprovada, a mudança, pelo Ministério público.

 

Quando se extingue a fundação:

  • Vencimento do prazo de sua existência
  • Quando torna-se nociva a sua mantença
  • Quando se vê o objeto ilícito

Quem promove a extinção é a minoria dos membros, o ministério público ou qualquer interessado.

 

Domicílio:  ‘‘Domicilio é o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo’’.

 

O conceito de domicilio difere-se de residência :

 

RESIDÊNCIA – ideia de habitação da pessoa natural, onde essa mora ( mesmo que se ausente temporariamente),podendo haver mais de uma. Pode-se obter uma residência sem necessariamente nomear-lhe como domicílio.

 

DOMICÍLIO – Compreende a residência, porém, agrega-se a ela a ideia de fazer o centro de suas atividades jurídicas, onde o devedor cumpre suas obrigações, por exemplo, facilitando o pagamento, que deverá ser feito no local do domicilio indicado.  Pode haver mais de um domicilio, mas caberá ao credor ( ou a própria pessoa natural ) considerar um dos lugares habitados como domicilio .

       ‘’Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem’’.

 

       Para a pessoa jurídica, o domicilio será a SEDE por qual se dá os negócios jurídicos. Quando possui várias sedes, define que cada uma será considerada como domicílio. Se a pessoa jurídica for estrangeira, o domicilio deve se instituído por um estabelecimento localizado no Brasil para realizar as relações jurídicas necessárias.

 

Espécies de domicílio:

 

Voluntário – O domicílio é estabelecido pelo próprio individuo.

Necessário – O domicilio imposto por determinadas pessoas, segundo a lei, como para o menor de idade, os tutelados ou os casados. Esse domicilio cessa com o término da causa.

Por eleição – O domicílio é imposto pelos contraente, onde os contratantes escolhem para fins de exercício do direito e cumprimento de obrigações.