Registro de Empresa e Nome Empresarial

13/11/2013 15:35

 

Registro da Empresa

 

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

 

    Existem dois orgãos que zelam pelo registro das empresas: A DREI ( antiga DNRC), e a Junta Comercial. Vale salientar que toda empresa precisa ser registrada no Registro das Empresas para iniciar suas atividades. A DREI é um instituto de ambito federal, enquando que  Junta é de competencia estadual, tendo ambas finalidades distintas.

 

Finalidade da DREI: Basicamente, a DREI cuida do plano técnico dos registros, com a função precípua de coordenar a execução do registro de empresas, através de normas gerais dirigidas às Juntas Comerciais. No plano administrative, é ela quem mantém atualizado o Cadastro Nacional das Empresas Mercantis, que serve como banco de dados paras a politica economica federal.

  • A DREI não realiza qualuqer ato de registro de empresa. Ela deve fixar as diretrizes gerais para a prática dos atos registrátorios pelas juntas comerciais, acompanhando sua aplicação e corrigindo distorções.

Finalidade da Junta Comercial:  Diferentemente da DREI, a junta commercial tem uma função executiva, pois é a partir dessa que se realizará o registro da empresa.  Além disso, cabe a ela  promover a habilitação e nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais ; expedir a carteira de exercício professional de empresário e demias pessoas incritas no registro de empresas.

 

Atos do Registro de Empresa

 

    Para se registrar uma empresa, segue-se 3 atos distintos: A matrícula, o arquivamenteo e a autenticação.

Matrícula: utiliza-se a matrícula para inscrever os tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros, e administradores de armazéns.

Aquivamento:  Pertinente a inscrição do empresário individual, e a constituição, dissolução ou alteração de uma sociedade.

Autenticação: Refere-se a regularidade de documentos, como atas de assembleias gerais e fichas escriturais.

  • O empresário que não procedure a qualquer arquivamente no período de 10 anos deve comunicar à Junta que ainda ainda se encontra em atividade. Se o não fizer, será considerado inativo, procendo a Junta o cancelamento do registro, com a consequente perda da protectão do nome empresarial pelo titular inativo.

    A partir do ato de registro, o documento passa a ser público, e tanto o empresário individual como a sociedade são legitimadas e protegidas pelo direito comercial. Um exemplo disso, é a proteção que se dá ao nome empresarial, no âmbito estadual , no qual a Junta faz parte.

 

 

Nome Empresarial

 

    O nome empresárial é o que sujeito que exerce a atividade negocial, ou seja, o empresário individual ou o sócio. Nesse sentido, denota-se que o nome é diferente do titúlo do estabelecimento comercial, que é ligado a marca da empresa connhecida pelo mercado.

  • O nome empresarial é o nome do jujeito que exerce a empresa, enquanto que o título do estabelecimento indentifica o ponto, a marca ligada a atividade negocial.

    O nome empresarial se dá pela firma ou pela denominação. Com a firma, retrata-se o nome civil do empresário ou sócio. Já na denominação, designa-se o objeto da empresa, podendo-se adotar tambem o nome civil ou qualquer outra expressão ( elemento fantasia). Ex- Banco Bradesco.

 

    A firma tem como função não só a identificação do sujeito, mas a sua assinatura, ao passo que a denominação é tão somente o elemento de identificação do exercente da atividade negocial. Outro fator de preponderância consiste no fato de que o empresário individual limita-se a possibilidade de compor firma.

 

Expõe-se, aqui, a explicação:

    ''Conforme Fabio Ulhoa Coelho, o empresário, seja pessoa física e jurídica, tem um nome empresarial, que é aquele com que se apresenta nas relações de fundo econômico, ou seja, podendo promover as diversas relações jurídicas, como se houvesse vida própria, independente das pessoas físicas que as constitui.

    O Nome Empresarial é o elemento de identificação do empresário ou de uma sociedade empresária, de acordo com o art. 1.155 CC, define-se as duas espécies de Nome Empresarial, chamada de Firma e Denomimação.

    A Firma se subdivide em duas modalidades, a firma individual só aplicada ao Empresário Individual, como expresso no art. 1.156 CC "O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade."         Portanto, se João Paulo de Mattos é empresário Individual, o nome da firma pode ser "João Paulo de Mattos", ou abreviado " João P. Mattos", também é permitido adicionar o ramo de atividade, sendo assim " João P. Mattos - Açougueiro". Por fim o Empresário Individual, por motivo de ter um nome muito comum, pode se utilizar de um apelido para ter uma distinção maior no seu nome empresarial.

    A outra modalidade de firma chamada firma social, é utilizada somente para sociedade, tem na sua composição o nome dos sócios por extenso ou abreviado, permitindo-se acrescentar no final no nome a expressão "e Cia" ou "e companhia". Acompanhando o nosso exemplo imaginemos que João e Pedro querem montar uma sociedade e tem dúvidas nos nomes empresariais possíveis, podem eles optar por : " João P. Mattos & Pedro S. Pereira", "João P. Mattos & Pedro S. Pereira - açougueiros", "João P. Mattos e Cia".

    A denominação segundo Fabio Ulhoa Coelho " deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão linguística (nome fantasia)". A princípio não tem na sua composição nome dos sócios, coloca-se expressões diferentes como "Açougue sangue azul", "Martelinho de ouro", " Banco Bradesco", não identifica-se o nome dos sócios, pode-se aproveitar da localização como " Açougue Ribeirão Preto" ou do ramo de atividade como " Churrascaria boi fofo" . O nome pode ser utilizado, porem como consta no art. 1.160 CC parágrafo único " "Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa."

    Observamos que a firma social e a denominação estão relacionados com sociedade empresária, porem quando devemos utilizar uma forma ou outra ? Segundo art. 1.157 CC a firma social é utilizada quando os sócios tem responsabilidade ilimitada como nas sociedades de nome coletivo e comandita simples e a denominação deve ser utilizada quando a responsabilidade for limitada. Porem no art. 1.158 CC há a permissão para a utilização da denominação para a sociedade limitada e no art. 1.161 CC há a permissão para a sociedade em comandita por ações’’.

 

 

Alteração do Nome Empresarial

 

    De modo geral, o nome empresarial pode ser mudado pela vontade do empresário, sendo pessoa física ou jurídica.  Contudo, há casos em qe a alteração do nome ocorre independentemente da vontade dos mesmos. Dentre eles:

 

  • Saída, ou morte do sócio, cujo nome constava na firma social
  • Alteração da categoria do sócio
  • Alienação do estabelecimento
  • Alteração do tipo societário

 

Proteção do Nome

 

    O direito empresarial protege o nome justamente para que não ocorra conidência de nomes, e nesse sentido, a confusão dos mesmos. Há ocasiões em que ao se confudir o nome, está sujeito a descredbilidade de uma empresa, como por exemplo numa situação de dívida. Nesse sentido, passa-se a proteger tanto a clientele da empresa, como também a preservação do crédito.

  • O titular de um nome empresárial tem o direito à exclusividade de uso, podendo impeder que outro empresário se identifique com nome idêntico, que possa provocar confusão em consumidores ou no meio empresarial.